TJPB - 0802496-55.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RENILSON CIPRIANO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802496-55.2025.8.15.0371 Assunto [Férias] Parte autora RENILSON CIPRIANO DE SOUSA Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Férias Vencidas e Vincendas ajuizada por RENILSON CIPRIANO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO, pessoa jurídica de direito público interno.
Na exordial, o autor pleiteou o pagamento de verbas relativas a períodos de férias não gozadas, referentes aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 (integral) e 2025 (proporcional), totalizando o valor da causa de R$ 10.366,67 (dez mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
A petição inicial, de Id. 110126352, foi distribuída em 30 de março de 2025, e nela, o autor expressamente ressalvou que "o direito ao 1/3 um terço de férias serão cobrados em autos apartados em momento oportuno ao interesse legítimo".
Em um contexto de análise da tramitação processual, este Juízo verificou a existência de duas ações propostas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com objetos correlatos, distribuídas em datas consecutivas: o presente feito (nº 0802496-55.2025.8.15.0371), referente às férias integrais, e o Processo nº 0802490-48.2025.8.15.0371, referente à indenização e terço constitucional.
Diante da flagrante identidade de partes e da intrínseca conexão entre os pedidos, que poderiam e deveriam ter sido formulados em uma única peça processual, foi proferido Despacho Judicial, em 04 de abril de 2025, nos autos do Processo nº 0802490-48.2025.8.15.0371.
A referida decisão, cuja cópia foi devidamente trasladada para estes autos (Id. 112958079), determinou a emenda à inicial do processo nº 0802490-48.2025.8.15.0371, no prazo de 15 (quinze) dias, para que abarcasse ambas as causas de pedir e todos os pedidos relacionados a férias e terço constitucional, sob pena de extinção de ambas as demandas sem resolução do mérito.
Conforme certificado nos autos e verificado mediante consulta ao sistema PJe, o autor cumpriu a determinação judicial, apresentando emenda à inicial no Processo nº 0802490-48.2025.8.15.0371, ocasião em que aditou os pedidos para incluir as verbas relativas às férias integrais, que eram o objeto exclusivo do presente feito. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta sentença reside na existência de duas ações judiciais ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, versando sobre verbas trabalhistas de idêntica natureza, referentes ao mesmo vínculo e período temporal.
Embora a petição inicial do presente feito (Processo nº 0802496-55.2025.8.15.0371) tenha se limitado a pleitear as férias integrais, e a petição do Processo nº 0802490-48.2025.8.15.0371 tenha se focado inicialmente no terço constitucional, a análise substancial das pretensões revela uma identidade material que, processualmente, configura litispendência.
A litispendência, como condição processual negativa, está prevista no artigo 337, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), e ocorre quando se reproduz ação que já está em curso.
Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade, ou seja, que sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme preceituam os parágrafos 1º, 2º e 3º do mencionado artigo: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." No caso concreto, a identidade de partes é inquestionável: Renilson Cipriano de Sousa figura como autor em ambos os processos, e o Município de Joca Claudino como réu.
Quanto à causa de pedir, que se refere aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ambas as ações têm sua origem na mesma relação de trabalho do autor com o ente municipal e na alegação de não pagamento ou não fruição de verbas de férias relativas aos mesmos períodos de 2021 a 2025.
Embora o autor tenha tentado fracionar as verbas em "férias integrais" e "terço constitucional", é inegável que ambas derivam do mesmo direito fundamental às férias e seus acessórios, conforme a legislação e jurisprudência mencionadas nas próprias exordiais.
O não pagamento de ambas as parcelas decorre do mesmo ato omissivo da administração pública.
No que tange ao pedido, que é o bem da vida pretendido pelo autor, é certo que inicialmente havia uma distinção formal entre a cobrança das "férias integrais" em um processo e do "terço constitucional" no outro.
No entanto, o próprio Despacho Judicial proferido no Processo nº 0802490-48.2025.8.15.0371 visou exatamente a superação dessa artificial separação.
Ao determinar a unificação das demandas, o Juízo reconheceu a identidade substancial dos pedidos, que deveriam ter sido formulados em conjunto.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, citada no despacho, reforça essa compreensão, ao caracterizar como litigância abusiva as "demandas desnecessariamente fracionadas".
A intenção do juízo foi, justamente, reconduzir as pretensões a um único pleito, por entender que se tratavam de elementos componentes de um direito maior e uno.
Com efeito, o cumprimento da determinação judicial pelo autor, que aditou a petição inicial do processo nº 0802490-48.2025.8.15.0371 para ali incluir os pedidos referentes às férias integrais (que eram objeto exclusivo deste processo nº 0802496-55.2025.8.15.0371), tornou a presente ação uma reprodução de uma demanda já em curso, agora com a plenitude dos pedidos.
Isto significa que o objeto integral desta ação está agora sendo discutido em outra demanda que tramita sob a mesma jurisdição.
Desse modo, configurou-se a litispendência, impondo-se a extinção do presente feito.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso V, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a existência de litispendência.
Trata-se de uma medida imperativa para evitar decisões conflitantes, promover a economia processual e garantir a segurança jurídica, impedindo que a mesma questão seja decidida mais de uma vez.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA entre o presente feito e o Processo nº 0802490-48.2025.8.15.0371 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 22:05
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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