TJPB - 0819798-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Decorrido prazo de JOSINEIDE ARAUJO BORBA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:11
Decorrido prazo de JOSINALDA SANTANA BORBA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:11
Decorrido prazo de JOSILENE SANTANA BORBA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0819798-57.2025.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: JOSINALDA SANTANA BORBA, JOSINEIDE ARAUJO BORBA DOS SANTOS, JOSILENE SANTANA BORBA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
PRECATÓRIO.
RENÚNCIA PARCIAL PARA FINS DE RPV.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação, em razão de sucessão causa mortis, formulado por Josinalda Santana Borba, Josineide Araujo Borba dos Santos e Josilene Santana Borba, filhas do exequente falecido José Rodrigues Borba, com fundamento nos arts. 687, 689 e 690 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Consta nos autos o óbito do titular originário do crédito, bem como o respectivo inventário com partilha dos valores oriundos do precatório nº 0808318-76.2022.8.15.0000, emitido com base no título executivo formado nos presentes autos.
As requerentes comprovaram sua condição de únicas herdeiras e manifestaram, inclusive, a intenção de renunciar ao montante excedente ao limite legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, visando à celeridade na percepção do crédito.
Ressalte-se que a PBPREV, parte executada, foi devidamente intimada, nos termos dos arts. 689 e 690 do CPC, e manifestou concordância com o pedido de habilitação.
DISPOSIÇÃO Diante disso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DEFERIR o pedido de habilitação formulado pelas herdeiras Josinalda Santana Borba, Josineide Araujo Borba dos Santos e Josilene Santana Borba, as quais passam a substituir processualmente o falecido José Rodrigues Borba, para todos os fins de direito.
Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, comunicando a substituição da titularidade do crédito no precatório nº 0808318-76.2022.8.15.0000, conforme requerido.
Por se tratar de incidente processual vinculado à ação principal, já beneficiada pela gratuidade judiciária, dispenso o recolhimento de custas (CPC, art. 98, § 1º, VIII).
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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