TJPB - 0804376-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
03/09/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de HERLEIDE HERCULANO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de REVERTON MATIAS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 02:19
Publicado Edital em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:19
Publicado Edital em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/08/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 00:00
Edital
PROCESSO Nº 0804376-41.2022.8.15.2003 PROMOVIDO: WILDILEIDE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: HERLEIDE HERCULANO - PB18674, REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de procedimento que se iniciou por meio de Auto de Prisão em flagrante.
A ré foi agraciada com a concessão de liberdade mediante o cumprimento de cautelares, dentre elas a fiança (ID 111396807 id 60415055, p. 15/18 dos autos associados – APFD nº 0803766-73.2022.8.15.2003).
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da acoimada, pela prática, em tese, de crime de furto qualificado, tipificado no artigo 273, § 1º e §1º-B, do Código Penal.
A exordial foi recebida em 13/05/2025.
A ré foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, que arguiu preliminar de ausência de justa causa, tendo em vista que os fatos narrados, em seu entender, não constituem crime.
Ademais não foi demonstrado o dolo específico.
Arguiu também a participação de mera importância, uma vez que a conduta se restringiu ao mero recebimento de encomendas.
Pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária nos termos do artigo 397, do CPP.
Ao final, requereu as seguintes diligências: a) Juntada integral do Processo Nº 0804377-26.2022.8.15.2003; b) Oitiva de Silvan sobre sua participação nos fatos; c) Esclarecimentos sobre os critérios utilizados para o desmembramento da ação penal.
Instado a se manifestar o Ministério Público, aduziu que a preliminar de ausência de justa causa não deve ser acolhida, uma vez que a exordial descreve os fatos e possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório, além disso acostou o laudo de exame de disparo de arma de fogo.
No mais, arguiu que os demais argumentos se confundem com o mérito, devendo ser observados após a instrução criminal. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os argumentos ventilados na defesa, constata-se que a preliminar aventada pela defesa não encontra respaldo para que prospere, pois, não obstante às bem-postas razões defensivas prévias, diante da análise perfunctória dos elementos probatórios até então arrecadados, constata-se que as condutas denunciadas estão ali descritas, mesmo que de forma sucinta e, realmente apontam, no mínimo, em tese, para a caracterização dos delitos constantes na peça acusatória, inexistindo demonstrativos que possam guiar o feito por outra senda jurídica.
Observa-se também que as circunstâncias em que se deram os fatos criminosos estão ali descritas, mesmo que de forma superficial e possibilitam à acusada exercer o direito constitucional da ampla defesa.
No mais, quanto as preliminares de ausência de dolo específico e demais argumentos, observa-se que se confundem com o mérito, sendo, neste momento, a análise precipitada, uma vez que o feito se encontra na fase inicial e, nesse contexto, por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
No mais, o caso dos autos não comporta a absolvição sumária e não se vê evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, como também incabível a suspensão do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), de sorte que imprescindível à instrução do feito para se formar o convencimento necessário, respeitando-se, ademais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Quanto aos pedidos, defiro o pedido de juntada da Ação Penal Nº 0804377-26.2022.8.15.2003.
Devendo o advogado proceder, antes da realização da audiência a referida inserção neste processo, uma vez que o referido feito não tramita em segredo de justiça.
Em relação à oitiva da pessoa de Silvan, intime-se o advogado para declinar o endereço onde poderá ser encontrado para ser intimado para audiência, ou, apresente-o independente de intimação.
No que se refere aos esclarecimentos sobre a separação do processo, compulsando os autos não se verifica a ocorrência de cisão processual, assim, julgo prejudicado tecer maiores explicações.
Em razão disso, nos precisos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 10h00, na ocasião proceder-se-á a oitiva da vítima, se houver, além das testemunhas/declarantes arrolados pelas partes, e, em seguida, ocorrerá o interrogatório dos réus, além dos demais atos pertinentes.
A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, testemunhas/declarantes e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link: 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0804376-41.2022.8.15.2003 Horário: 3 set. 2025 10:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*16.***.*13-53?pwd=VXyo3j9W5aOjcxG6sOHQDUkM69ye10.1 ID da reunião: 816 2471 3653 Senha: 204532 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado.
Oportuno ressaltar que, em caso de audiência realizada através da plataforma zoom, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
Assim, sem prejuízo ao cumprimento de outras notificações, requisições, intimações e diligências necessárias à realização do ato, determino que: 1) Sejam requisitados os policiais militares arrolados na denúncia, fazendo constar no ofício o Nome, CPF, matrícula e número telefônico, informado nos documentos constantes no ID 61417176, 02 e 03; 2) Seja intimada a ré. 3) Seja intimado o advogado da ré, inclusive para atender as determinações supra deferidas; 4) Ciência ao representante do Ministério Público. 5) Sejam atualizados os antecedentes criminais, caso tenham sido certificados há mais de 03 meses.
João Pessoa-PB, datada e assinada eletronicamente Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito -
15/08/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 15:09
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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17/06/2025 08:45
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 11:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:54
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:04
Recebida a denúncia contra WILDILEIDE DE SOUZA SANTOS - CPF: *89.***.*58-70 (INDICIADO)
-
06/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:33
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
17/03/2025 17:31
Declarada incompetência
-
17/03/2025 17:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
17/11/2024 10:58
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 06/08/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:12
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 27/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 16:04
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 31/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 14/06/2023 23:59.
-
01/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:24
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:49
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 00:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital em 09/11/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:50
Prorrogado prazo de conclusão
-
30/08/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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