TJPB - 0801110-82.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801110-82.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: DAMIANA LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIANA LEITE DA SILVA, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
A promovente foi intimada para EMENDAR A INICIAL no sentido de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos (a mensagem do requerimento juntado menciona seguro), bem como, para que a autora, em igual prazo, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Acontece que a promovente não cumpriu integralmente a determinação do juízo, tendo em vista que não apresentou o comprovante do requerimento administrativo nos termos requisitados. É o breve relatório.
Decido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir que a parte autora comparecesse no cartório da vara e juntasse comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos.
Contudo, a parte autora não emendou de forma integral a inicial nos termos acima, tendo em vista que não juntou comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
12/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 06:41
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 05:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA LEITE DA SILVA - CPF: *85.***.*39-28 (AUTOR).
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09/05/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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