TJPB - 0815618-84.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815618-84.2025.8.15.0000 RELATOR: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE: Maria do Desterro Lima Soares ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – EXEGESE DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APRECIAÇÃO LIMINAR SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
ANULAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. - “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Art. 99, §2º, CPC) Destaquei! V I S T O S Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Desterro Lima Soares, desafiando decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Belém que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do Banco Bradesco S/A, deferiu parcialmente o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões, a insurgente aduz fazer jus a benesse requerida.
Assim, requer o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO Pois bem, entendo que o magistrado de base infringiu o procedimento trazido pelo Novo Código de Processo Civil para o indeferimento da gratuidade judicial, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Art. 99, §2º, CPC) Destaquei! Com efeito, a atual Lex Adjetiva determina que o juízo, antes de indeferir a justiça gratuita (ou acolhê-la parcialmente), deverá oportunizar a parte requerente demonstrar sua alegada hipossuficiência.
Ademais, segundo o §3º do mesmo diploma supradelineado, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como in casu.
Assim, verifico que o juízo de 1º grau, ao decidir de pronto o pedido de concessão da benesse, mesmo que deferindo parcialmente, desobedeceu norma cogente de cunho processual, razão pela qual o decisório deve ser anulado, para possibilitar que a parte demonstre sua hipossuficiência financeira, através de prova documental, antes de uma eventual negativa.
Com base no exposto, ANULO, de ofício, a interlocutória recorrida, para determinar que o magistrado de base observe antes o art. 99, §2º, do CPC, para possibilitar que a parte interessada traga elementos da impossibilidade financeira afirmada, somente sendo proferido novo decisum acerca da gratuidade após oportunizada a manifestação.
Análise do agravo prejudicada, razão pela qual não o conheço.
Liminar recursal também prejudicada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/04 -
15/08/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:07
Liminar Prejudicada
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15/08/2025 06:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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