TJPB - 0811749-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de CASTRO & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:21
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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31/10/2023 01:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811749-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CASTRO & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059 EXECUTADO: ANGELA MARIA LIANZA TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO LIANZA TEIXEIRA DE CARVALHO, RAPHAEL LIANZA TEIXEIRA DE CARVALHO, JOSE ANCHIETA LIANZA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CASTRO & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811749-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CASTRO & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059 EXECUTADO: ANGELA MARIA LIANZA TEIXEIRA DE CARVALHO, EDUARDO LIANZA TEIXEIRA DE CARVALHO, RAPHAEL LIANZA TEIXEIRA DE CARVALHO, JOSE ANCHIETA LIANZA TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 04:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 04:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2023 03:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de CASTRO & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 10:00
Processo Desarquivado
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10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:38
Decorrido prazo de CASTRO & ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 04:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2023 04:45
Transitado em Julgado em 19/02/2023
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01/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2022 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2022 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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