TJPB - 0801781-07.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801781-07.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE LIMA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Repetição de Indébito e Indenização pro Danos Morais ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE LIMA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, devidamente qualificados nos autos do processo, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Pagamento realizado voluntariamente pelo executado conforme se depreende do comprovante de depósito acostado aos autos.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado, oportunidade em que requereu o destacamento dos honorários contratuais e levantamento dos valores.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte, no percentual de 30% (trinta por cento), o que faço com amparada no contrato de honorários advocatícios – ID nº93693686 - Pág.1.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇA-SE alvará liberatório, atentando-se para os dados bancários informados - ID 121658009 - Pág. 1/2.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:41
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 06:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:15
Processo Desarquivado
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13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:10
Juntada de Informações
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15/05/2025 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:48
Determinada diligência
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31/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:36
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2025 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 05:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:03
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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17/09/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *21.***.*76-87 (AUTOR).
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16/09/2024 06:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 09:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820965-35.2024.8.15.0000
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09/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *21.***.*76-87 (AUTOR).
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18/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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