TJPB - 0823525-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 06:56
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0823525-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS(*21.***.*23-64); EVANILDE DA SILVA ARAUJO(*32.***.*70-12); Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS(07.***.***/0001-99); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
15/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 06:52
Expedição de Carta.
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08/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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