TJPB - 0809422-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809422-95.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PAULINO DIAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de CARLOS ALBERTO PAULINO DIAS, objetivando a cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Após o indeferimento da tutela de urgência cautelar pleiteada, foi determinada a citação do executado.
Conforme ID 109577929, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou detalhadamente a impossibilidade de cumprimento do mandado, esclarecendo situação fática de aparente incapacidade do executado Carlos Alberto Paulino Dias.
Diante da certidão, foi determinada a intimação da parte exequente, que se pronunciou nos termos da petição ID 110053464.
Em seguida, o despacho ID 110557256 destacou que, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode ser parte nos Juizados e, em manifestação posterior, o exequente reiterou que o executado não possui curatela ou interdição judicial (ID 110980393).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já mencionado, a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e atesta, de forma minuciosa, uma situação fática de aparente incapacidade do executado Carlos Alberto Paulino Dias, que o impossibilita de compreender a determinação judicial e, consequentemente, de ser validamente citado e participar do processo.
Ao encontrar o executado, o Oficial de Justiça constatou que ele “APARENTEMENTE, NÃO É UMA PESSOA NORMAL, OU SEJA, É UM HOMEM ESPECIAL, E, CLARO NÃO ENTENDEU A DETERMINAÇÃO CONSTANTE” [sic].
A certidão ainda menciona que os demais familiares presentes no imóvel “APARENTAVAM NÃO GOZAR TAMBEM DE BOAS FACULDADES MENTAIS” [sic], o que impediu a efetivação da citação.
Esta constatação é corroborada pela análise visual do vídeo acostado ao ID 109373978, no qual a pessoa identificada como Carlos Alberto apresenta claros traços de alguém que não possui a compreensão efetiva do que lhe é indagado.
Embora o vídeo contenha respostas afirmativas como “ciente” e “de acordo”, a percepção visual da condição do réu, tal como observada pelo Oficial de Justiça, invalida a presunção de real compreensão e assentimento.
Mesmo diante da manifestação do exequente de que não há reconhecimento formal da incapacidade e que o executado teria demonstrado compreensão no ato da contratação, a evidência visual do vídeo e a certificação do Oficial de Justiça de seu estado mental contradizem tal alegação, apontando que, no mínimo, a compreensão foi comprometida.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, é categórica ao estipular que “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial”.
A sobreveniência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme o art. 51, IV, da mesma Lei.
A aparente incapacidade certificada pelo Oficial de Justiça, corroborada pela análise visual do vídeo, configura a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), ensejando, no rito sumaríssimo, a extinção processual imediata.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e considerando as evidências de aparente incapacidade do executado para ser parte em Juizado Especial Cível JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data digital.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:07
Determinada diligência
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28/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:28
Determinada a citação de carlos alberto paulino dias (EXECUTADO)
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18/03/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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