TJPB - 0802593-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DE LACERDA SOARES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802593-77.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JEFFERSON DE LACERDA SOARES Nome: JEFFERSON DE LACERDA SOARES Endereço: R RODRIGO MEDEIROS NETO, 580, (83) 9 8637-3716, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-536 REU: THALITA SILVA MENEZES Nome: THALITA SILVA MENEZES Endereço: R ANTÔNIO CAMILO MONTEIRO, 35, (83)98635-5858 e (83) 98788-9901, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-803 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
EVIDENCIAÇÃO PARCIAL, A PARTIR DA ANÁLISE CONJUNTURAL DO ACERVO PROBATÓRIO E DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES EM JUÍZO A PROPÓSITO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE INSCULPIDO NO ART, 1694,§ 1o, CC.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Para que os alimentos fixados judicialmente venham a ser revistos e reduzidos, é necessário que reste comprovado por aquele a quem interesse a diminuição que sobreveio “mudança de fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”.
Sendo certo que se restar evidenciado da conjuntura probatória e das argumentações fáticas produzidas por ambas as partes em juízo, a propósito, respectivamente, do binômio possibilidade econômico-financeira e necessidade alimentar de que cuida o art. 1694,§ 1o , CPC, que houve redução parcial da capacidade alimentar do alimentante e, de outro lado, não houve prova efetiva de agravamento das necessidades alimentares dos alimentandos.
Vistos etc., JEFFERSON DE LACERDA SOARES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de RHAYSSA VITÓRIA MENEZES DE LACERDA E RHYAN MENEZES DE LACERDA, representados por sua genitora THALITA SILVA MENEZES, igualmente qualificada, afirmando, em resumo, que: 1) No processo nº 0805650-45.2019.8.15.2003, ficou acordado o pagamento de 15% de seus rendimentos a título de pensão, incidindo sobre férias, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, com desconto em folha e depósito na conta da genitora.
Além disso, o vale-alimentação recebido pelo genitor ficaria com a genitora para auxiliar nas despesas dos filhos. 2) Com a mudança de emprego, o genitor não recebe mais vale-alimentação, mas sim uma cesta básica de R$ 500,00, que a genitora não aceita. 3) O requerente tem novas despesas devido ao nascimento de outro filho, atualmente com 1 mês de vida (conforme certidão de nascimento anexada). 4) O valor fixado em 2019 não condiz mais com sua realidade financeira, tornando-se excessivo diante de sua atual remuneração. 5) Requer a redução da pensão para 30% do salário mínimo vigente, atualmente correspondendo a R$ 390,60, a ser descontado em folha e depositado na conta da genitora.
E, ao final, requereu: a minoração dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, por mudança de emprego do genitor certos a serem liquidados, que atualmente corresponde ao valor de R$ 390,60(trezentos e noventa reais e sessenta centavos).
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 71998015-Pág. 1/71998018-Pág. 5.
Em atenção ao Despacho de ID 72047608-Pág. 1, o demandante emendou a inicial juntando aos autos cópia da referida sentença (ID 75233120- Pág. 1-2).
Realizada a audiência de conciliação, não houve a autocomposição do litígio (ID 84922230- Pág. 1-2).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 86142366 – Pág. 1-2), alegando, em resumo, que: 1) O autor tenta induzir o Juízo a erro, ao afirmar que sua situação financeira mudou devido à substituição do vale-alimentação por uma cesta básica no valor de R$ 500,00; 2) O promovente age de má-fé, pois não apresenta provas que sustentem suas alegações; 3) Contesta, por negação geral, todos os fatos narrados pelo autor, afirmando que a petição inicial traz uma versão fantasiosa sobre sua situação financeira; 4) Alega que o autor mente descaradamente, tentando prejudicar os filhos menores Rhayssa Vitória Menezes de Lacerda e Rhyan Menezes de Lacerda: “existe apenas DUAS verdades, o nome e a data de nascimento dos filhos do casal”.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido, bem como a produção de provas, incluindo juntada de documentos e depoimento pessoal do promovente A contestação não se encontra instruída com qualquer documentação.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 87312904- pág. 1-9) esclarecendo que: 1) O promovente não recebeu orientação jurídica e foi induzido a aceitar o acordo inicial (ID 75233120), que previa o pagamento de 15% do salário mínimo mais vale-alimentação de R$ 496,00, totalizando R$ 645,70 em 2019. 2) Atualmente, o promovente não recebe mais vale-alimentação, mas sim uma cesta básica, utilizada para sustento próprio e de sua família, composta pela mãe, avó e companheira. 3) Além da pensão para as filhas, o autor paga 15% do salário mínimo para outro filho menor, Rhavy Lacerda Costa dos Santos, conforme acordo no processo nº 0845915-56.2023.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, comprometendo ainda mais sua renda. 4) O valor acordado em 2019 não pode mais ser suportado pelo autor, pois sua renda líquida não cobre suas despesas básicas, resultando em um saldo negativo de R$ 66,64. 5) nega qualquer tentativa de distorcer os fatos e destaca que a promovida não apresentou documentos comprovando as despesas com as filhas menores. 6) não se recusa a prestar alimentos, mas pede que o valor seja ajustado para não comprometer sua própria subsistência e de sua família; 7) requer ao final o deferimento, em caráter de urgência, de liminar inaudita altera parte para,atendendo desde logo o pedido do Promovente, sejam reduzidos os alimentos pagos a suas filhas menores no equivalente a 30% do salário mínimo, a ser descontada diretamente em folha de pagamento.
No documento ID 89134259-Pág. 1-2, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, formulado na impugnação à contestação (ID 87312904-Pág. 1-9).
Em ID 98802089-Pág. 1-2, foi proferida decisão liminar indeferindo a pretensão do autor.
Na audiência (ID 105180655-Pág. 1-2), constatou-se o não comparecimento da promovida, apesar de intimada pessoalmente (ID 98997056-Pág. 1-2).
Na ocasião, o promovente foi intimado a juntar, no prazo de 05 dias, cópias dos três últimos contracheques da empresa onde trabalha atualmente, bem como, se possível, os três últimos contracheques da empresa anterior, vigente à época do acordo de alimentos.
O autor, por meio da petição ID 105450291-Pág. 1, apresentou os contracheques que comprovam que, na empresa JMT SERVICE, recebia vale-alimentação, e que, com a mudança para a empresa SERVIBEM CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE PRÉDIOS EIRELI ME, passou a receber cesta básica.
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 105744128 - Pág. 1-4), opinando pelo "procedência parcial do pedido constante na peça exordial, para que o juízo revise o valor da prestação alimentícia devida por JEFFERSON DE LACERDA SOARES aos seus filhos/alimentandos RHAYSSA VITÓRIA MENEZES DE LACERDA (DN:04/04/2018) e RHYAN MENEZES DE LACERDA (DN:21/04/2016), os fixando ao equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, extinguindo o feito com resolução do mérito com arrimo no artigo 487, I do código de processo civil.".
Decido.
Dispõe o art. 1.699, CC, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”.
Em se tratando de pedido de majoração, o ônus da prova incumbe àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão, na forma preceituada pelo art. 333, I, do CPC.
Na lição de Basílio de Oliveira, in “Alimentos: Revisão e Exoneração”, ed.
BVZ, 1993, págs. 96/97, “a atividade probatória deverá estar centrada na demonstração do binômio possibilidade-necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) o aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar”.
Esclarece o mesmo autor que “nos três primeiros casos, estamos diante de aspectos alternativos das condições econômicas, decorrentes dos princípios da variabilidade e mutabilidade do encargo alimentar, podendo ensejar a redução ou mesmo a exoneração.
Já a última hipótese refere-se a incidência de causas legais de cancelamento liminar do encargo, tais como: a cessação do pátrio poder, casamento da filha ou da ex-mulher beneficiária, transferência da guarda do filho alimentando para o alimentante, etc.” (ob. citada, pág. 97).
In casu, o demandante invocou o pressuposto consignado na letra “a” acima (diminuição dos recursos financeiros), posto que argumentou, na prefacial, que o seu pedido fundamenta-se na diminuição de sua capacidade financeira, alegando que, atualmente, passou a receber uma cesta básica em vez do vale-alimentação, utilizando-a para o próprio sustento e o de sua família.
Além disso, arca com 15% do salário mínimo para outro filho menor, conforme acordo judicial, agravando sua situação financeira.
Afirmou, por fim, que sua renda líquida tornou-se insuficiente para cobrir despesas básicas, resultando em um saldo negativo de R$ 66,64.
Por outro lado, observa-se que a demandada apresentou impugnação às alegações do autor, contudo sem instruir suas afirmações com elementos probatórios concretos.
Limitou-se a contestar genericamente a narrativa trazida na petição inicial, afirmando, de forma retórica, que "a Parte Autora traz aos autos uma verdadeira obra literária fantasiosa sobre suas condições financeiras", sem, entretanto, apresentar documentos que desconstituíssem as informações prestadas ou comprovassem a manutenção da capacidade contributiva do genitor No entanto, o autor juntou aos autos contracheques que demonstram que, quando trabalhava na JMT SERVICE, recebia vale-alimentação, e que, ao mudar para a SERVIBEM CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE PRÉDIOS EIRELI ME, passou a receber cesta básica (ID 105450291-Pág. 1/ 105452001 - Pág. 1).
Ademais, o autor alegou que constituiu nova família, afirmando que utiliza a cesta básica em sua residência para complementar a alimentação de sua família, avó, mãe e companheira, além de ter anexado aos autos a certidão de nascimento de seu terceiro filho, Rhavy Lacerda Costa dos Santos, nascido em 05/03/2023 (ID 71998015 - Pág. 2).
Ressalta-se que tal nascimento ocorreu posteriormente à sentença que homologou o valor da pensão em 15% do salário mínimo, além de determinar que o vale-alimentação recebido pelo genitor fosse destinado à genitora para auxiliar nas despesas dos filhos (ID 75233120 - Pág. 1-2).
Embora seja certo que o nascimento de novos filhos, por si só, não justifica a redução do valor da pensão alimentar, tal circunstância, quando analisada no contexto das despesas naturais decorrentes da chegada de mais filhos, pode impactar a capacidade financeira do alimentante.
Nesse sentido, o seguinte julgado: REVISÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
CABIMENTO. 1.
A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2.
Cabe reduzir o valor da pensão alimentícia, quando o alimentante comprova cabalmente alteração do binômio legal, e a impossibilidade de continuar prestando os alimentos no patamar anteriormente estabelecido. [...] o nascimento de outro filho justifica a redução, mas não no patamar pretendido, mantendo um tratamento isonômico entre os filhos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RS - AC: *00.***.*85-68 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 18/12/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014)” Assim, resta demonstrada a alteração das responsabilidades financeiras do autor, que atualmente arca com o pagamento de 15% do salário mínimo a título de pensão alimentícia para o filho mais novo e, ainda assim, oferta 30% do salário mínimo para os filhos Rhayssa Vitória Menezes de Lacerda e Rhyan Menezes de Lacerda, ora demandados.Dessa forma, verifica-se que o autor está tratando todos os alimentandos de maneira isonômica.
Deste modo, no caso presente, a comprovação do nascimento de outro filho, aliada à substituição do vale-alimentação por cesta básica — utilizada para o seu sustento —, pode autorizar a revisão da obrigação alimentar, ainda que não nos termos exatos pleiteados pelo autor.
Isso porque, mesmo não havendo prova concreta das necessidades atuais dos demandados, presume-se o seu acréscimo ao longo do tempo, o que justifica a manutenção ou eventual majoração da pensão.
Tenho, portanto, nesse contexto, que o promovente desincumbiu-se eficazmente do ônus processual de produzir prova dos fatos que fundamentaram o seu pedido (Art. 373, I, CPC); e a parte demandada não produziu provas em contrário que pudessem desconstituir o valor probante daquelas ofertadas aos autos pelo demandante, nem apresentou ao feito provas “quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Como é cediço, para que os alimentos fixados judicialmente venham a ser revistos, é necessário que reste comprovado por aquele a quem interesse a diminuição que sobreveio “mudança de fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe”.
Vindo a parte autora a se desincumbir eficazmente deste encargo probatório, a providência jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o acolhimento da pretensão revisional.
Por todas essas razões, a conclusão que chego é a de que outra alternativa não resta senão dar-se provimento à pretensão exordial para, com fulcro no art. 1.699 do CC, por conseguinte, revisionar o valor da pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante em favor dos alimentandos para o quantum correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do salário mínimo vigente, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e repassada em conta bancária a ser indicada pela genitora dos alimentandos.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para, com fulcro no art. 1694,§ 1o. , CC, reduzir o valor da pensão alimentícia paga pelo genitor JEFFERSON DE LACERDA SOARES em favor de seus filhos menores RHAYSSA VITÓRIA MENEZES DE LACERDA E RHYAN MENEZES DE LACERDA para o quantum correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do salário mínimo vigente, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento e repassada em conta bancária a ser indicada pela genitora dos alimentandos.
Sem custas, por se tratarem de partes assistidas pela Defensoria Pública e, por conseguinte, a quem defiro o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, caput, do CPC).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ofície-se à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante (SERVIBEM CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE PRÉDIOS EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-83, RUA ESTELITA CRUZ, 702 , LAURITZEN, CAMPINA GRANDE-PB), para que proceda ao desconto da pensão alimentícia na forma ora fixada, com o devido repasse à conta conta bancária da genitora das alimentandas; e em seguida arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa,14 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
16/08/2025 12:58
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:18
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2025 22:01
Pedido conhecido em parte e procedente
-
16/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 07:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
11/12/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 07:28
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 07:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 07:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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20/08/2024 22:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2024 08:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
30/01/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 08:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
09/11/2023 18:50
Determinada diligência
-
06/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
28/08/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
17/07/2023 13:03
Determinada diligência
-
27/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DE LACERDA SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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