TJPB - 0805022-46.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:00
Juntada de Ofício
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14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805022-46.2025.8.15.2003 [Vícios Formais da Sentença].
AUTOR: JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ajuizada por JULIANE WANDERLEY BEZERRA DA SILVA em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL BLOCO C4 - MANGABEIRA VII, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora assevera que é ré no processo nº 0806381-70.2021.8.15.2003, movido pelo requerido, que pleiteou a demolição ou alteração de uma garagem construída há mais de 30 (trinta) anos, supostamente em área comum, ocupando 21,69m².
Busca com a presente ação a nulidade da sentença proferida em 27/06/2025 (fls. 341) e de todos os atos processuais praticados a partir de janeiro de 2024, com fundamento no art. 966, inciso V, do C.P.C., reabrindo o processo nº 0806381-70.2021.8.15.2003 para defesa e análise da reconvenção. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende, com a presente ação, a anulação de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0806381-70.2021.8.15.2003, que tramita perante este Juízo.
Trata, portanto, de ação rescisória, cuja competência para julgamento pertence ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 104, inciso XIII, alínea “f”, da Constituição do Estado da Paraíba, in verbis: Art. 104.
Compete ao Tribunal de Justiça: [...] XIII - processar e julgar: [...] f) a revisão criminal e a ação rescisória.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao qual compete o processo e julgamento de ações rescisórias.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:23
Declarada incompetência
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12/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2025 16:14
Determinada a redistribuição dos autos
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10/08/2025 16:14
Declarada incompetência
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08/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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