TJPB - 0801206-61.2024.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801206-61.2024.8.15.0881 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ALBERONI ALVARES DE ARAÚJO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAUBER JOSÉ DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221-A RECORRIDO: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES POR PRODUTO NÃO RECEBIDO C/C DANOS MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
EMPILHADEIRA HIDRÁULICA.
INSISTÊNCIA PELA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES POR PRODUTO NÃO RECEBIDO C/C DANOS MORAIS, em que alega o autor ter adquirido empilhadeira hidráulica, no valor de R$ 5.699,49 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), que não foi entregue no prazo estipulado, levando ao cancelamento unilateral da compra pelo adquirente.
Na sentença objurgada, o juiz a quo reconheceu o direito à indenização por danos materiais no valor do produto.
No recurso apresentado, insiste o recorrente na condenação por danos morais.
Em relação à indenização por danos morais, mesmo sendo reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Isto, pois, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373).
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera presunção de dano moral.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3.
Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4.
No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã.
Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes. 6.
Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (Grifo nosso!) Portanto, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com os fatos aduzidos.
Referendando, ainda, tal entendimento, colaciono acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO ONLINE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Raniele Marinha dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
A sentença condenou a ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue (R$ 147,27), acrescido de correção monetária e juros de mora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a falha na entrega de produto adquirido online, com posterior restituição do valor pago por determinação judicial, configura dano moral indenizável, especialmente sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição do valor pago pelo produto não entregue pela plataforma ré é devida, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 4.
O dano moral pressupõe efetiva violação aos direitos da personalidade, com intensa repercussão psicológica ou emocional.
No caso, a não entrega do produto, embora desconfortável, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5.
A Teoria do Desvio Produtivo, embora reconhecida em situações específicas, exige a comprovação de perda de tempo útil significativa e substancialmente além do mero incômodo ordinário, o que não restou demonstrado no presente caso, que envolveu um transtorno corriqueiro com produto de valor modesto, resolvido judicialmente com a restituição do valor pago. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual, como a falha na entrega de mercadoria, não gera, em regra, danos morais, caracterizando mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A falha na entrega de produto adquirido online, que resulta na restituição do valor pago por determinação judicial, configura, em regra, mero inadimplemento contratual, não ensejando indenização por danos morais, salvo comprovada ofensa a direito da personalidade. 2.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige a demonstração de perda de tempo útil significativa e extraordinária para sua aplicação, não se configurando em transtornos corriqueiros do cotidiano. 3.
O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não atinge o núcleo essencial da personalidade humana, sendo insuficiente para a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.667.103/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 97.416/MG; STJ, REsp 1.399.931/MG.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801719-82.2023.8.15.0131, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor perseguido no recurso, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERONI ALVARES DE ARAUJO - CPF: *21.***.*54-40 (RECORRENTE).
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30/07/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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