TJPB - 0812961-40.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0812961-40.2023.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Origem: Vara Militar da Capital Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Embargante 1: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado Embargante 2: Espólio de Walmir Wagner Ferreira dos Santos Advogado: Gabriel de Barros Correia Galindo – OAB/PE 32.116 Danilo Tavares de Cerqueira – OAB/PE 55.357-A Julio Queiroz Mesquita – OAB/PE 31.755 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ATO DE EXCLUSÃO DISCIPLINAR.
EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO ESPÓLIO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível originária da Vara Militar da Capital.
O primeiro embargo, interposto pelo Estado da Paraíba, apontou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, afirmando que, mesmo com o desprovimento da apelação adversa, os honorários fixados na sentença foram indevidamente reduzidos.
O segundo embargo, apresentado pelo Espólio de Walmir Wagner Ferreira dos Santos, alegou omissões e contradições relacionadas à motivação do ato de exclusão disciplinar, à ausência de dolo, à inexistência de prejuízo à Administração, ao impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da defesa, e à violação de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção à família e a razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na fixação dos honorários advocatícios recursais, com redução indevida em contrariedade ao art. 85, §11, do CPC; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise de legalidade e proporcionalidade da sanção administrativa aplicada ao servidor militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão incorre em contradição ao reduzir os honorários recursais fixados na sentença, contrariando o art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração da verba honorária em caso de não provimento do recurso da parte vencida. 4.
A jurisprudência do STJ confirma que a majoração dos honorários recursais é devida sempre que presentes os requisitos legais, independentemente de prova de esforço adicional do advogado. 5.
O acórdão impugnado,
por outro lado, não apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise do ato administrativo, tendo enfrentado todos os fundamentos relevantes invocados pelo Espólio. 6.
O Tribunal examinou especificamente a motivação do ato de exclusão, a caracterização da conduta, a inexistência de prejuízo e os princípios constitucionais alegados, entendendo que não há nulidade ou desproporcionalidade evidenciada. 7.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, sendo inaplicáveis à pretensão do Espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração do Estado acolhidos. 9.
Embargos de Declaração do Espólio rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é obrigatória quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC, sendo vedada sua redução. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A decisão judicial suficientemente fundamentada não incorre em omissão apenas por não acolher todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 3.909/77, art. 109, §2º, "c"; Decreto Estadual nº 8.962/81, art. 31, §1º, item 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1908125/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2021; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; TJPB, Apelação 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças M.
Guedes; TJPB, Apelação 0088927-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero M. da F.
Oliveira, j. 16/05/2017.
RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0812961-40.2023.8.15.0001, de minha relatoria.
O primeiro, de Id 34616384, foi interposto pelo Estado da Paraíba, apontando contradição no dispositivo do acórdão quanto à fixação dos honorários recursais.
O segundo, de Id 34716316, foi oposto pelo Espólio de Walmir Wagner Ferreira dos Santos, sustentando omissões e contradições no julgamento, sobretudo no que se refere à fundamentação da sanção administrativa, à proporcionalidade da exclusão disciplinar e à violação de princípios constitucionais.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo a análise de cada Embargos de forma isolada.
I – Dos Embargos de Declaração do Estado da Paraíba O Estado alega contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
Sustenta que, embora o recurso do autor tenha sido desprovido, a decisão colegiada acabou por reduzir a verba honorária de R$ 3.000,00 (fixada na sentença) para R$ 150,00, correspondente a 15% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), contrariando o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, nos termos do art. 85, §11, do CPC: “§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
No caso dos autos, tendo sido desprovida a apelação da parte adversa, impõe-se a majoração dos honorários fixados na origem, jamais sua redução.
A contradição, pois, é evidente, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para corrigir a impropriedade.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 2.
Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6.
In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal. 7.
Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1908125 CE 2020/0319073-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Acolho, portanto, os embargos para sanear a contradição, mantendo os honorários fixados na sentença (R$ 3.000,00) e acrescentando a eles a majoração de 15% sobre esse valor, totalizando R$ 3.450,00, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
II – Dos Embargos de Declaração do Espólio de Walmir Wagner Ferreira dos Santos O espólio embargante sustenta diversas omissões no acórdão, destacando: · suposta ausência de motivação idônea do ato administrativo; · falta de análise sobre a ausência de dolo na conduta do servidor; · omissão quanto à inexistência de prejuízo à Administração; · ausência de ponderação sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da defesa; · omissão quanto à análise de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana, proteção à família e razoabilidade.
Todavia, não assiste razão ao Embargante.
Explico.
O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida.
Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados”.
STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Embargante: Estado da Paraíba Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRA-DIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: Da suposta ausência de motivação idônea do ato administrativo “Sustenta o apelante que o ato de exclusão foi proferido sem fundamentação suficiente, em violação ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
Entretanto, a análise dos autos revela que a autoridade militar apreciou os elementos coligidos ao PAD, especialmente o exercício de atividade incompatível com o afastamento médico alegado, e concluiu pela inadequação da conduta ao serviço militar.
A decisão administrativa, portanto, foi devidamente motivada, evidenciando a razoabilidade da penalidade imposta, consoante previsão do artigo 109, §2º, alínea “c” da Lei nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba) e artigo 31, §1º, item “1”, do Decreto Estadual nº 8.962/81” Da falta de análise sobre a ausência de dolo na conduta do servidor e da omissão quanto à inexistência de prejuízo à Administração “Com efeito, a exclusão a bem da disciplina não se mostra desproporcional, considerando-se os elementos probatórios e as circunstâncias que envolveram o uso de atestados médicos e a participação em processo seletivo enquanto afastado das funções policiais.
Neste sentido, a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
PROFESSORA DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR FALTAS AO TRABALHO.
CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE.
VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE.
REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO DISCIPLINAR.
ATO DEMISSÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EXASPERAÇÃO DA PENALIDADE SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE AMPARADA EM DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DO MAGISTÉRIO.
SERVIDORA QUE, CIENTE DA FALSIDADE IDEOLÓGICA DO ATESTADO, AINDA ASSIM O APRESENTOU PARA ABONAR FALTAS.
LESÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DA PERCEPÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS FALTAS ILEGITIMAMENTE JUSTIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO POR OUTRA MENOS GRAVOSA, NAS HIPÓTESES EM QUE A REFERIDA PENA É TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO ERÁRIO.
VONTADE LIVRE E CONSCIENTE NO QUE TOCA À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO.
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA E NECESSÁRIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJ-PR 00156798220248160000 * Não definida, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 24/09/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/09/2024). “APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA PMMG - ATIPICIDADE DA CONDUTA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - MILITAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO À SAS - PRÁTICA REITERADA - DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA LOCAL - TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 13, INCISO III, DO CEDM) PARA A QUAL O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS PREVÊ A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 24, INCISO VI - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJM-MG 00013435320139130002, Relator.: Juiz Fernando Armando Ribeiro, Data de Julgamento: 11/12/2014, Data de Publicação: 16/12/2014). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NO USO DE ATESTADO FALSO.
PRESENÇA DE DOLO.
CONDUTA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
PENA PROPORCIONAL AO ATO ÍMPROBO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-RR - AC: 0805050-74.2013 .8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2018)”.
Da ausência de ponderação sobre o impacto da pandemia da COVID-19 no exercício da defesa “A exclusão do ex-soldado deu-se após regular Processo Administrativo Disciplinar, no qual foram assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, com observância aos princípios do devido processo legal.
As alegações de excesso de prazo, ao revés do que sustenta o apelante, não conduzem à nulidade automática do procedimento, consoante a Súmula 592 do STJ: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.
No caso sub examine, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto que tenha decorrido da dilação temporal.
Pelo contrário, verifica-se que o apelante apresentou defesa técnica, participou da instrução e teve ciência dos atos processuais.
Ademais, o prazo sofreu interrupções em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme o Decreto Estadual nº 40.135/2020, o que afasta eventual nulidade por excesso temporal”.
Da omissão quanto à análise de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana, proteção à família e razoabilidade “DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Sustenta o apelante que o ato de exclusão foi proferido sem fundamentação suficiente, em violação ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
Entretanto, a análise dos autos revela que a autoridade militar apreciou os elementos coligidos ao PAD, especialmente o exercício de atividade incompatível com o afastamento médico alegado, e concluiu pela inadequação da conduta ao serviço militar.
A decisão administrativa, portanto, foi devidamente motivada, evidenciando a razoabilidade da penalidade imposta, consoante previsão do artigo 109, §2º, alínea “c” da Lei nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba) e artigo 31, §1º, item “1”, do Decreto Estadual nº 8.962/81.
V – DA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO No tocante à proporcionalidade, importa reiterar que a Administração Pública detém discricionariedade para aplicar sanções disciplinares, desde que observados os limites legais.
A atuação judicial, neste ponto, é excepcional, sendo cabível apenas quando constatado abuso de poder ou manifesta desproporcionalidade, o que não se vislumbra nos autos”.
Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados.
Senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”.
Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA (Id 34616384), a fim de corrigir a contradição constante no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
Em consequência, restabeleço os honorários fixados na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro-os em 15%, totalizando R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESPÓLIO DE WALMIR WAGNER FERREIRA DOS SANTOS (Id 34716316), por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, ressaltando que não se presta o recurso à rediscussão do mérito. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de WALMIR WAGNER FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*40-35 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 13:54
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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