TJPB - 0802804-52.2024.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 02:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802804-52.2024.8.15.0751 [Investigação de Paternidade] AUTOR: MICHELL RICHARD FELIX SALUSTINO RÉ: JOEMMILLY LAIS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Hipótese do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por MICHELL RICHARD FELIX SALUSTINO contra Joemmilly Lais Henrique Ferreira dos Santos.
Aduz, em suma, as partes, mantiveram relacionamento, no qual logo depois a promovida ficou grávida, sendo indagada sobre a paternidade da criança mãe alega que não é do promovido, contudo, diante das características físicas da criança o genitor não tem dúvidas de ser sua filha cujo nome é MARIA LARA, requerendo o reconhecimento da paternidade.
Decisão (id. 92733975) designando audiência de submissão de DNA.
Termo de audiência (id. 98933930) sem que a promovida tenha comparecido apesar de citada.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação (id. 100652016).
Petição (id. 100826216) em que o autor requer seja reconhecida a paternidade.
Designada audiência de instrução e julgamento que, na oportunidade, foi anexado um exame de DNA, realizado entre a menor e uma terceira pessoa, constatada a paternidade daquela (id. 108935599).
Na audiência (id. 108910481), o autor pediu pela desistência do pedido, se confirmado o exame, sem oposição da parte ré.
Confirmado o exame de DNA (id. 112633455).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O maior interessado na ação é o promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto que não haverá qualquer prejuízo para a parte ré e não há qualquer interesse deste no sentido que procurar a decisão meritória, tanto é que concordou com a desistência do autor.
Assim, nos presentes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Canceladas as eventuais audiências pendentes.
Se necessário, oficie-se.
Em casos como o dos autos, onde a desistência da ação partiu da manifestação volitiva da própria parte autora, não há interesse recursal, pois a sentença foi exatamente da forma como requereu.
Logo, entendo que não há necessidade do decurso do prazo recursal, por sua inexistência, devendo o mesmo, ser, de logo, arquivado.
BAYEUX, 12 de agosto de 2025.
Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito -
12/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:22
Decorrido prazo de Joemmilly Lais Henrique Ferreira dos Santos em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de CESAR MURILO SILVA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de CESAR MURILO SILVA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:40
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:41
Juntada de Ofício
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10/03/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 10:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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10/03/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 10:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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09/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 08:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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27/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 08:30 3ª Vara Mista de Bayeux.
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26/06/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELL RICHARD FELIX SALUSTINO - CPF: *88.***.*91-05 (AUTOR).
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25/06/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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