TJPB - 0804745-18.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804745-18.2021.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora SILVANIA KELLY GONCALVES Parte ré MARIA LAURINA DE MELO ALMEIDA SENTENÇA SILVANIA KELLY GONCALVES ingressou em juízo com a presente ação contra MARIA LAURINA DE MELO ALMEIDA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Considerando que a procuração juntada com a inicial confere ao advogado da parte exequente poderes específicos para receber valores, defiro o levantamento dos depósitos judiciais existentes, mediante crédito na conta bancária do referido patrono.
Prossiga-se por atos ordinatórios.
Em seguida, ao juiz leigo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/02/2023 08:32
Baixa Definitiva
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07/02/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2023 08:31
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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07/12/2022 21:30
Não conhecido o recurso de MARIA LAURINA DE MELO (RECORRENTE)
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07/12/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 15:40
Voto do relator proferido
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22/11/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:30
Recebidos os autos
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10/11/2022 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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