TJPB - 0803326-87.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803326-87.2024.8.15.0231 ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDO: TÂNIA MARIA DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO DESFRUTADAS envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a conversão de licenças-prêmio, adquiridas por servidora pública do Município de Mamanguape, não gozadas ou computadas em dobro para fins de aposentadoria.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “[...] Ante todo o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC e 15 da Lei nº 12.153/09, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento das seis licenças-prêmio não gozadas pela parte promovente, totalizando dezoito meses, nos valores de sua última remuneração.
Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. [...]”.
O réu interpôs Recurso Inominado, sustentando que as licenças-prêmio deveriam ter sido requeridas administrativamente e gozadas quando em atividade.
Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Sobre a matéria, a Lei Complementar nº 77/1977 (Estatuto dos Funcionários Municipais de Mamanguape) assegura o direito ao gozo de 3 (três) meses de licença-prêmio a cada quinquênio de serviço efetivo: Art. 124 — Ao funcionário, que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. § 1º - Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio. § 3º - O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só dará direito a três meses de licença prêmio.
No caso dos autos, a autora, servidora aposentada do Município de Mamanguape, adquiriu o direito a 6 (seis) períodos de licença -prêmio, não tendo as gozado e tampouco as convertido em dobro para fins de aposentadoria.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara acerca do direito do servidor inativo de converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. “[...] 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reafirmou a orientação já pacificada na Suprema Corte quanto à possibilidade de conversão de direitos de natureza remuneratória, tais como licença -prêmio não gozada, em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração [...]” (ARE 1536114 ED- AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025) No mesmo caminho segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. [...]” (RMS n. 55.734/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 21/11/2018.) Ainda, é desnecessária a comprovação de que a ausência de gozo se deu por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado, renunciando a um direito, estabelece uma presunção da indispensabilidade da atividade laboral.
Nesse sentido: “[...] 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença- prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. [...]” (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Por fim, observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença -prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença- prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). (Grifo nosso!) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847438-35.2025.8.15.2001
29.645.047 Patricia Lima dos Santos
Guilherme Bruno Santos Brunet
Advogado: Teresinha Valente Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 14:34
Processo nº 0804558-11.2023.8.15.0251
Mirany Alves de Lucena
Fundacao Paraibana de Gestao em Saude -P...
Advogado: Pedro Paulo Ribeiro Barbosa Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 07:13
Processo nº 0804544-81.2024.8.15.0351
Maria do Desterro Tavares Pereira
Municipio de Mari
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 09:49
Processo nº 0803522-54.2023.8.15.0211
Sara Kerlem Soares Braz de Sousa
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 21:59
Processo nº 0803522-54.2023.8.15.0211
Sara Kerlem Soares Braz de Sousa
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Clebson Wellington Leite de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 11:01