TJPB - 0807183-35.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807183-35.2024.8.15.0331 - 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Severino Francisco da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves -OAB/PB 28.729 APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
DESCONTOS DIVERSOS.
AÇÕES CONEXAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DEVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte promovente pretende a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o ajuizamento de ações distintas, postulando a devolução de descontos diferentes na mesma conta bancária e indenização por danos morais, enseja a extinção de todos os processos sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora ajuizou, perante o mesmo juízo, várias ações diferentes, todas contra o mesmo Banco e acusando a existência de descontos abusivos na mesma conta-corrente.
Apesar de se tratar da mesma relação jurídica base (serviço prestado pelo Banco) e a questão de fundo ser semelhante (descontos indevidos na mesma conta-corrente), os processos cuidam de descontos diferentes.
Por isso não existe litispendência a impor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Também não é o caso de falta de interesse de agir, já que, pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida e existe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Havendo conexão, a solução mais adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, com uma apreciação integral do mérito, inclusive de eventual litigância de má-fé, se for o caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: “O fato de o autor ter ajuizado múltiplas ações contra o mesmo réu, mas com objetos não totalmente idênticos, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não existe litispendência ou coisa julgada; nesse caso, a solução que melhor atende aos princípios constitucionais e legais é determinar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, diante da conexão”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 54, § 1º, e 55, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0801239-12.2023.8.15.0000, Primeira Câmara Cível, Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJPB 15/06/2023; AP nº 0802734-94.2024.8.15.0331, 2ª Câmara Cível, Rel.
Aluizio Bezerra Filho, juntada em 26/11/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Francisco da Silva (ID. 36241844) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que as ações não são idênticas, pois a presente demanda questiona tarifas de pacote de serviços bancários ("PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I/CESTA B.
EXPRESSO4"), enquanto o processo 0807181-65.2024.8.15.0331 questiona anuidade de cartão de crédito ("CARTAO CRÉDITO ANUIDADE").
Argumenta que se trata de produtos e contratos distintos, com regulamentações próprias.
Sustenta que a unificação de pedidos é uma faculdade do autor, não um dever, e que a decisão de primeira instância viola o princípio do acesso à justiça.
Afirma que a medida correta, caso houvesse similaridade, seria a reunião dos processos por conexão (Art. 55, §1º do CPC) para decisão conjunta, e não o indeferimento da inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ( id. 36241847). É o relatório.
VOTO - DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia reside na adequação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de "litigância predatória" pelo fracionamento indevido de demandas, notadamente em virtude do não atendimento à ordem de emenda da petição inicial.
Com a devida vênia à respeitável Magistrada sentenciante, entendo que a decisão merece reforma.
A fundamentação para a extinção do feito baseou-se na percepção de que o autor estaria ajuizando "várias demandas em face do mesmo promovido, todas tendo como fundamento a restituição de valores descontados indevidamente referentes a tarifas ou taxas bancárias", configurando o que se denominou "litigância predatória".
A solução imposta foi a emenda de uma das iniciais para englobar todos os pedidos e a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento.
Desse modo, antes mesmo de findo o prazo para resposta do réu, extinguiu o processo sem resolução do mérito. É inegável que tem havido um aumento espantoso de demandas contra bancos, algumas procedentes, outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia.
Também é certo que muitas dessas ações assumem uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário.
A preocupação com a explosão de demandas abusivas resultou no julgamento do REsp pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), resultando na recente edição da seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Como se vê, entende-se legítima a atuação do juiz na adoção de medidas razoáveis que possam coibir a litigância predatória, especialmente com o fito de exigir demonstração de interesse legítimo, respeitado sempre o ônus probatório.
A questão, no entanto, está longe de ser resolvida a partir do julgamento referido e impõe o máximo de cuidado para não se incorrer em generalizações e enquadrar todos os litígios contra bancos como predatórios ou artificialmente fabricados.
No caso dos autos, o autor ajuizou, perante o mesmo juízo, duas ações diferentes contra o mesmo Banco e ambas acusando a existência de descontos abusivos em sua conta-corrente.
Em ambas, os pleitos também são os mesmos: devolução dos descontos em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de se tratar da mesma relação jurídica base (serviço prestado pelo Banco) e a questão de fundo ser semelhante (descontos indevidos na mesma conta-corrente), os processos cuidam de descontos diferentes.
Por isso não existe litispendência, já que as causas de pedir são distintas.
Sendo assim, não se configura uma situação que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Também não é o caso de falta de interesse de agir, já que, pelo menos em tese, as ações propostas se mostram como meio adequado a obter a providência judicial pretendida.
Ademais, ainda considerando a situação em tese, não se pode dizer que a parte não tem necessidade da tutela judicial ou que esta seria inútil.
A bem da verdade, se o autor alega que sofreu descontos indevidos e o Banco resiste à pretensão de devolução dos descontos e pagamento de indenização, existe uma necessidade de que o Judiciário se pronuncie sobre o mérito da controvérsia.
Além disso, a determinação de que o autor unifique os pedidos em uma só ação e desista das demais, sob pena de indeferimento da inicial, confronta diretamente o princípio do acesso à justiça, consagrado nos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Embora o Judiciário deva combater o abuso do direito de litigar, a unificação de pedidos em uma única demanda é, em regra, uma faculdade do autor, e não um dever indeclinável, conforme a disciplina processual.
Sendo assim, a extinção do processo sem resolução do mérito não parece o caminho mais apropriado, mesmo que seja para coibir eventual litigância predatória.
Em tal circunstância, caso demonstrado que realmente existe uma litigância de má-fé ou uma demanda “fabricada”, a resposta adequada será o indeferimento dos pleitos (apreciando o mérito) e imposição das sanções previstas em lei.
O fato de haver diversas ações que trazem, como pano de fundo, a mesma relação de consumo (fornecimento de serviços bancários) e envolvendo as mesmas partes pode ensejar, de fato, a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 54, § 1º, do CPC).
Mas essa providência deve ser tomada de ofício pelo magistrado, não implicando falta de interesse de agir ou extinção sem resolução do mérito.
Há de se ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação em relação à conexão entre feitos, ao prever, em seu art. 55, § 3º, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Evidencia-se, assim, que o dispositivo supracitado consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra.
Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Assim, o CPC/2015 prevê duas espécies de conexão: a propriamente dita (aquela em que há identidade de pedido ou de causa de pedir) e a conexão por prejudicialidade (aquele em que, apesar de inexistir identidade entre o pedido e a causa de pedir, o julgamento conjunto é necessário para evitar decisões conflitantes).
No caso dos autos, existe identidade de pedidos e de partes, apesar de variar a causa de pedir.
Desse modo, seria a hipótese de conexão típica, a atrair a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Nesse sentido, esta Corte decidiu, em situação idêntica à do presente feito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAUSA DE PEDIR QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora refiram-se a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes. (TJPB; AI 0801239-12.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 15/06/2023).
Destaquei.
Também esta E.
Câmara, em caso análogo sob minha relatoria, já decidiu no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
DESCONTOS DIVERSOS.
AÇÕES CONEXAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DEVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte promovente pretende a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o ajuizamento de ações distintas, postulando a devolução de descontos diferentes na mesma conta bancária e indenização por danos morais, enseja a extinção de todos os processos sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora ajuizou, perante o mesmo juízo, duas ações diferentes, todas contra o mesmo Banco e acusando a existência de descontos abusivos na mesma conta-corrente. 4.
Apesar de se tratar da mesma relação jurídica base (serviço prestado pelo Banco) e a questão de fundo ser semelhante (descontos indevidos na mesma conta-corrente), os processos cuidam de descontos diferentes.
Por isso não existe litispendência a impor a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Também não é o caso de falta de interesse de agir, já que, pelo menos em tese, a ação proposta se mostra como meio adequado a obter a providência judicial pretendida e existe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 6.
Havendo conexão, a solução mais adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, com uma apreciação integral do mérito, inclusive de eventual litigância de má-fé, se for o caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: “O fato de a autora ter ajuizado múltiplas ações contra o mesmo réu, mas com objetos não totalmente idênticos, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando não existe litispendência ou coisa julgada”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 54, § 1º, e 55, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0801239-12.2023.8.15.0000, Primeira Câmara Cível, Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJPB 15/06/2023. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0802734-94.2024.8.15.0331, Rel.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, D.
Juntada 26/11/2024) Forçoso concluir, portanto, que houve equívoco na extinção prematura do processo, especialmente por ofender o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que dê prosseguimento regular ao processo. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 15:02
Juntada de
-
15/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:27
Juntada de
-
10/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800004-48.2022.8.15.0031
Gracilete de Sousa Aureliano
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2022 08:50
Processo nº 0805118-66.2023.8.15.0181
Reginaldo Araujo da Cunha
Municipio de Guarabira
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2024 19:39
Processo nº 0805118-66.2023.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Reginaldo Araujo da Cunha
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 08:33
Processo nº 0000365-62.2009.8.15.2001
Jose Venilton de Almeida Holanda
Banco Bradesco
Advogado: Ricardo Dias Holanda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2009 00:00
Processo nº 0000365-62.2009.8.15.2001
Banco Bradesco S/A
Jose Venilton de Almeida Holanda
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00