TJPB - 0819875-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0819875-66.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GABRIELLE DE ARAUJO COUTINHO *85.***.*19-59 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A preliminar não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento.
Rejeito, dessa forma, a preliminar. 2.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a declaração de nulidade de cláusula contratual, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que contratou plano de saúde coletivo empresarial com a ré, por meio de sua empresa individual, e que, em 10 de março de 2025, teria formalizado pedido de cancelamento do contrato, motivado por dificuldades financeiras.
Sustenta que, mesmo após a solicitação, a ré teria condicionado o cancelamento à observância de um aviso prévio de 60 dias, exigindo o pagamento das mensalidades subsequentes, inclusive a de competência 24/03/2025 a 23/04/2025, no valor de R$ 1.088,67, a qual foi quitada pela autora, sob alegada coação e temor de inscrição em cadastros de inadimplentes.
A autora sustenta que tal exigência configuraria cláusula abusiva.
A parte demandada alega que a cobrança está baseada no contrato firmado entre as partes e que não existe irregularidade.
Dito isto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Inicialmente, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
No caso trazido à juízo, a parte autora alega que tentou cancelar o plano de saúde contrato, sendo negado o cancelamento imediato pela parte ré, ao argumento de prazo de carência de 60 (sessenta) dias previsto em cláusula contratual.
Inicialmente, registre-se que a Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0034386-45.2019.8.19.0209, decidiu que a matéria já foi devidamente controvertida nos autos da ação civil pública 0136265-83.2013.02.5151, decidida em grau de apelação pela III Turma Especializada (Administrativo e Cível) do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, entendendo que: "A conclusão naquele julgamento ficou coberto pelos efeitos da coisa julgada material, assim ementado (fls. 419):"ADMNINISTRATIVO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE FIDELIDADE - ABUSIVIDADE" No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO.
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c.
Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, em que a autora pleiteia a nulidade de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde empresarial, alegando abusividade e violação aos direitos do consumidor. 2.
Tutela de urgência concedida para suspender a exigibilidade do aviso prévio e dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento do contrato. 3.
Sentença de procedência que declarou a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio, determinou a rescisão do contrato a partir da data da solicitação de cancelamento, e declarou a inexigibilidade dos débitos posteriores, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4.
Reconhecimento da abusividade da cláusula com fundamento nos artigos 51, IV e § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 422 e 423 do Código Civil, considerando a natureza contratual de adesão e a proteção ao consumidor como parte hipossuficiente. 5.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11443002920238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 15/08/2024) Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Aviso prévio de 60 dias para cancelamento.
Cobrança indevida.
Restituição em dobro.
Danos morais configurados.
Apelação parcialmente provida. 1.
Adotada a teoria finalista mitigada, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. 2.
Comprovada a indevida cobrança de duas mensalidades após a denúncia do contrato, a título de aviso prévio, bem andou a r. sentença ao condenar a apelada a proceder à restituição dos valores pagos. 3.
Tal restituição, contudo, deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC. 4.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, dispensando-se a prova de má-fé.
Precedente do STJ. 5.
Descabe, contudo, a determinação de restituição do valor pro rata die referente ao período em que o plano fora disponibilizado. 6.
A negativação indevida causa danos morais in re ipsa também à pessoa jurídica, porquanto causa restrições negociais. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 01464685620228190001 202300172645, Relator.: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 10/10/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) Portanto, não resta dúvida de que a cobrança da multa coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e a equidade, estabelecendo vantagem excessiva à fornecedora do serviço.
A norma restringe o direito de livre escolha do consumidor, obrigando-o a manter o pagamento de mensalidades, sem a devida contraprestação, mesmo após o decurso do prazo de fidelidade, o que se afigura manifestamente indevido.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio, determinando a rescisão do contrato a partir da data da solicitação de cancelamento, declarando a inexigibilidade dos débitos posteriores, com a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Ademais, em razão de todo o exposto e com base no entendimento jurisprudencial, torna-se mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento, ensejando a reparação a título de danos morais.
Assim, comprovado o dano moral experimentado pela demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva das partes demandadas pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para determinar que seja reconhecida a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio, determinando a rescisão do contrato a partir da data da solicitação de cancelamento, declarando a inexigibilidade dos débitos posteriores, bem como para condenar a parte demandada a pagar no prazo de quinze dias à parte autora o valor de R$ 2.177,34 (dois mil, cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015; Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 5 de agosto de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 08:37
Juntada de Termo de audiência
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01/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:28
Outras Decisões
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02/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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