TJPB - 0801762-57.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801762-57.2024.8.15.0301 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator.
ORIGEM: Vara Única Da Comarca De Pombal.
APELANTE: Vivo S/A.
ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF nº 513-A).
APELADO: Samuel Cassimiro Araújo.
ADVOGADO: Eduardo Bernardo Pitas (OAB/PB nº 32.249) e Jeferson Nobrega Sousa (OAB/PB nº 33.461-A).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VIVO S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Samuel Cassimiro Araujo, na qual foi declarada a inexistência do débito no valor de R$ 100,00 e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
A controvérsia decorre de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, por suposta dívida oriunda de contrato que ele afirma jamais ter firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço com consequente inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes; (ii) examinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a existência de relação de consumo entre as partes, com fundamento nos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
A alegação do autor de que não celebrou contrato com a empresa configura fato negativo de difícil comprovação, invertendo-se o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, incumbindo à fornecedora demonstrar a existência da contratação.
A apelante não comprovou a regularidade da contratação nem a legitimidade da dívida, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de força probatória suficiente.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, sem prova da existência da relação contratual, configura ato ilícito e enseja a reparação por danos morais.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do abalo concreto, conforme entendimento consolidado no STJ (AREsp 1996263).
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a condição econômica da empresa ré e o caráter pedagógico da condenação, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A empresa fornecedora de serviços responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando não comprova a existência de relação contratual válida com o consumidor.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser mantido quando se revelar moderado diante das circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1996263, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 02.02.2022; TJ-PB, AC 0800664-43.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 19.04.2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VIVO S/A, manifestando seu inconformismo com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Mista da Comarca de Pombal - PB, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SAMUEL CASSIMIRO ARAUJO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Conforme se depreende da peça de ingresso (ID 36301906), o autor, ora apelado, alega ter tido seu nome indevidamente inscrito no rol de maus pagadores a pedido da empresa de telefonia, por uma dívida de R$ 100,00 (cem reais), oriunda de um contrato que afirma jamais ter anuído.
O douto magistrado a quo, após regular instrução processual, prolatou sentença de mérito, declarando a inexistência do débito e condenando a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (ID 36302050), a apelante defende a tese da regularidade da cobrança e da inscrição, como exercício regular de um direito.
Subsidiariamente, insurge-se contra o valor da condenação por danos morais, pleiteando sua minoração por entendê-lo excessivo.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 36302052), rebatendo os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção do julgado em sua integralidade.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, passo ao exame de mérito.
A questão devolvida a esta instância revisora cinge-se a verificar a existência de falha na prestação do serviço pela apelante e, consequentemente, o acerto da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição creditícia supostamente indevida.
De início, reafirmo a plena incidência do microssistema de proteção ao consumidor, vez que a relação jurídica subjacente se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A partir dessa premissa, emerge a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do nexo de causalidade entre ambos.
A teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador, impõe àquele que aufere os bônus de sua atividade econômica o dever de arcar com os ônus dela decorrentes.
No caso vertente, o autor nega a existência da relação jurídica que deu causa à dívida.
Trata-se de um fato negativo, cuja prova, para ele, seria de natureza diabólica.
Por essa razão, e com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, bem como no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida era, inequivocamente, da empresa apelante.
Todavia, a apelante não logrou êxito em sua incumbência.
Não trouxe aos autos o instrumento contratual, a gravação telefônica da suposta adesão, ou qualquer outro elemento de prova que pudesse vincular o apelado ao débito em questão.
A mera apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não possui a força probante necessária para demonstrar a existência de um negócio jurídico válido.
Assim, à míngua de provas em contrário, tem-se por verdadeira a alegação autoral de inexistência do débito, o que torna a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes um ato manifestamente ilícito.
Configurado o ato ilícito, o dano moral é sua consequência direta e inevitável.
A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza o dano moral in re ipsa, que se presume do próprio fato, dispensando prova do sofrimento ou do constrangimento.
A pecha de "mau pagador" afeta a honra objetiva e a dignidade do indivíduo, violando direitos da personalidade tutelados pela Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que “[...] A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos [...]” (STJ - AREsp: 1996263, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/02/2022).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também é firme nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES .
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E ALEGADA ILEGIIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR .
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Geraldo Barbosa Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a dívida que originou o registro fora integralmente quitada.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do recurso sob a ótica do princípio da dialeticidade; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, mesmo após cessão do crédito; (iii) apurar se a manutenção do nome do autor no SCR após quitação da dívida configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O recurso preenche os requisitos da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento da apelação. 4.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois foi a instituição responsável pela inserção dos dados do autor no SCR, não sendo afastada tal condição pela posterior cessão do crédito à Ativos S.A ., conforme entendimento jurisprudencial. 5.
Restou incontroverso nos autos que a dívida foi quitada em 30/09/2023 e que, mesmo após o prazo razoável de atualização das informações no SCR, o registro permaneceu inalterado até pelo menos agosto de 2024, evidenciando falha na prestação do serviço. 6 .
O SCR, embora não equiparável diretamente a cadastros como SPC e SERASA, possui caráter restritivo para fins de avaliação de risco por instituições financeiras, sendo sua manutenção indevida após quitação da dívida apta a ensejar restrição de crédito e consequente configuração de dano moral. 7.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a inscrição indevida em sistemas de crédito como o SCR configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 8 .
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, à capacidade das partes e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. 9.
A correção monetária, pelo IPCA, deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC desde a citação, com dedução da correção monetária (art . 406 do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que insere ou mantém indevidamente registro de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação da dívida responde pelos danos morais decorrentes do ato ilícito. 2.
O caráter restritivo do SCR para fins de avaliação de risco de crédito legitima o reconhecimento do dano moral in re ipsa quando há manutenção indevida de informações negativas . 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
A legitimidade passiva do banco subsiste mesmo após cessão do crédito, quando demonstrada sua participação na cadeia de atos que originaram o registro indevido . 5.
O prazo para atualização dos dados no SCR é mensal, cabendo à instituição financeira zelar pela tempestividade da exclusão após a quitação do débito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts . 14, § 3º; 389, 406; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.414/2011, art . 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel .
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j . 18/09/2014, DJe 21/10/2014; STJ, REsp 994.253/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 15/05/2008; STJ, REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2022; TJ-PB, AC 0805879-75 .2024.8.15.0371, Rel .
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 30/04/2025; TJ-PB, AC 0800664-43.2023 .8.15.0181, Rel.
Des .
João Batista Barbosa, j. 19/04/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08057090620248150371, Relator: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Resta, por fim, analisar o pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório.
A tarefa de quantificar a dor moral é, sem dúvida, uma das mais árduas do labor judicante.
Não há uma fórmula matemática, mas sim a necessidade de um arbitramento equitativo, que se paute pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor deve ser suficiente para compensar o ofendido, sem gerar seu enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, para punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
Na hipótese, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessivo, mas, ao contrário, revela-se bastante moderado.
O montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau é, portanto, razoável e proporcional à extensão do dano, considerando a negligência da apelante, uma empresa de grande porte, que maculou o nome do consumidor por uma dívida irrisória (R$ 100,00) e inexistente.
Qualquer valor inferior a este se mostraria ineficaz para cumprir a função pedagógica da condenação, representando quantia insignificante diante do poderio econômico da apelante e falhando em desestimular a prática de tais atos lesivos aos consumidores.
Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, por ter aplicado o bom direito e a justiça ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de SAMUEL CASSIMIRO ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:10
Juntada de
-
30/08/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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28/08/2024 11:39
Recebidos os autos.
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28/08/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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28/08/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL CASSIMIRO ARAUJO - CPF: *73.***.*60-70 (AUTOR).
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28/08/2024 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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