TJPB - 0803825-62.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803825-62.2024.815.0331 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Orlando Luiz Franco Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES FUNDADA NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
CONTRATOS DISTINTOS.
FRACIONAMENTO INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Orlando Luiz Franco contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A.
A decisão de origem baseou-se no descumprimento da ordem judicial para reunir, em uma única demanda, outras ações propostas pelo mesmo autor, sob o fundamento de possível fracionamento indevido, com fulcro na Recomendação CNJ nº 159/2024.
O autor, contudo, sustentou a inexistência de identidade entre os contratos bancários questionados em cada ação individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações propostas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, versando sobre contratos distintos, justifica a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela ausência de reunião dos pedidos em uma única demanda, conforme exigido pelo juízo de origem com base na Recomendação CNJ nº 159/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos é faculdade do autor, não havendo imposição legal para que demandas distintas sejam reunidas compulsoriamente, especialmente quando as pretensões possuem causas de pedir autônomas e versam sobre contratos diversos. 4.
A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da propositura de ações separadas, desde que os pedidos e fundamentos jurídicos não sejam idênticos, afastando, nessa hipótese, a configuração de fracionamento indevido ou abuso do direito de ação. 5.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter normativo vinculante e não pode ser aplicada de forma automática ou genérica para justificar extinções sumárias de processos, devendo sua utilização observar o contraditório e a verificação concreta de eventual litigância predatória. 6.
A extinção liminar da ação, sem oportunizar regular instrução e contraditório, fere o direito de acesso à justiça e o devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LIV da CF/88, configurando cerceamento de defesa. 7.
Eventuais indícios de má-fé ou abuso processual devem ser apurados durante o curso da instrução, com observância do contraditório, não podendo ensejar extinção prematura do feito com base em presunções.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cumulação de pedidos em uma única ação é faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, sendo ilegítima a extinção do processo quando as demandas versam sobre contratos distintos e não guardam identidade fática ou jurídica. 2.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza, de forma automática, a extinção de ações sob alegação de litigância predatória, exigindo fundamentação concreta e observância do contraditório. 3.
A extinção prematura da ação, sem apreciação do mérito e sem oportunidade de instrução, viola o princípio do devido processo legal e o direito de acesso à justiça. 4.
A eventual configuração de má-fé ou uso abusivo da via judicial deve ser apurada no curso regular do processo, com aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 327, 80, 81; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0801639-29.2020.8.15.0311, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Orlando Luiz Franco contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ao fundamento do autor não ter obedecido a determinação de, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial, Aduz o recorrente (id. 36380436), em síntese, que a pretensão deduzida nesta ação se trata de questionar cobrança indevida relativa à suposta cobrança denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE" de responsabilidade da BANCO BRADESCO S.A.
Quanto ao processo nº. 0803823-92.2024.8.15.0331, questiona a cobrança indevida de ENCARGOS LIMITE DE CRED, ou seja, contratação de cheque especial, que a parte autora entende que não contratou, inclusive, por utilizar os serviços bancários de forma limitada apenas com o intuito de receber os seus rendimentos oriundos de benefício previdenciário.
Afirma que ainda que o autor quisesse sequer poderia questionar todos os produtos em uma única ação, pois se tratam de contratos e produtos distintos, podendo cada um ser julgado individualmente sem que ocorra qualquer prejuízo ou possibilidade de decisões conflitantes.
Contrarrazões apresentadas (id. 36380439).
Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo, então, à análise do mérito recursal, cuja discussão cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, encontra respaldo jurídico suficiente, à luz da Recomendação CNJ n.º 159/24.
Como relatado, o autor/apelante ajuizou a presente demanda para questionar cobrança indevida relativa à suposta cobrança denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE" de responsabilidade da BANCO BRADESCO S.A.
O processo nº. 0803823-92.2024.8.15.0331, questiona a cobrança indevida de ENCARGOS LIMITE DE CRED, ou seja, contratação de cheque especial, que a parte autora entende que não contratou, inclusive, por utilizar os serviços bancários de forma limitada apenas com o intuito de receber os seus rendimentos oriundos de benefício previdenciário e a ação de n° 0803822-10.2024.8.15.0331 questiona cobranças denominadas “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR” O juízo a quo, com base em consulta ao sistema PJe, identificou a existência de outras ações: 0803823-92.2024.8.15.0331 e 0803822-10.2024.8.15.0331, proposta pelo mesmo autor e, determinou que o autor emendasse a inicial reunindo todas as demandas (Id. 36380011).
Por não ter o autor reunido todas as ações em uma só, extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id. 36380435).
Com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, tenho que a prematura extinção do feito sem apreciação do mérito não se sustenta juridicamente.
Isso porque, a simples reiteração de demandas contra o mesmo banco, ainda que próximas no tempo e relativas a contratos da mesma natureza, não configura, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido, especialmente quando os pactos não guardam identidade material.
A jurisprudência desta Corte já assentou que a cumulação de pedidos em um único feito é uma faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, e não uma imposição legal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 327 DO CPC .
FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de duas ações distintas contra o mesmo réu, com causas de pedir e pedidos diferentes, configura fracionamento indevido de demandas, justificando o indeferimento da petição inicial. (...) 4.
O artigo 327 do CPC faculta ao autor a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sem impor obrigatoriedade de proposição de uma única ação.
A proposição de ações separadas é legítima quando as pretensões envolvem contratos distintos, como no caso em tela. 5.
A sentença que indeferiu a inicial sem permitir a emenda da petição caracteriza cerceamento de defesa, pois não deu à parte oportunidade de corrigir eventuais falhas, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório. 6.
A jurisprudência desta Câmara reconhece que, em situações onde não há identidade entre os pedidos ou entre as causas de pedir, a proposição de múltiplas ações não configura prática abusiva nem litígios predatórios, sendo, portanto, ilegítimo o indeferimento da petição inicial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016392920248150311, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível).
Destaquei.
Com efeito, é certo que a Recomendação CNJ n.º 159/24 tem por escopo coibir o uso indevido da máquina judiciária por meio da pulverização artificial de lides, o que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e pode caracterizar abuso do direito de ação.
Contudo, sua aplicação deve observar o devido contraditório e a análise concreta do conteúdo dos contratos discutidos, de modo a não se transformar em instrumento de indevida restrição ao acesso à Justiça, sobretudo quando não comprovado o abuso, mormente porque não possui caráter normativo vinculante, tampouco autoriza, de modo automático, a extinção sumária de ações sem prévia análise da individualidade fática e jurídica de cada demanda.
In casu, a ausência de conexão entre as demandas ajuizadas pelo recorrente em face do apelado resta clara, pois esta ação foi proposta em face do Banco Bradesco questionando cobrança indevida relativa à suposta cobrança denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE" de responsabilidade da BANCO BRADESCO S.A; A ação de n° 0803823-92.2024.815.0331 questiona cobranças denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e a ação de n° 0803822-10.2024.8.15.0331 questiona cobranças denominadas “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR” O raciocínio de determinação de emenda à inicial para reunir todas as demandas, inverte a lógica do dispositivo legal, que consagra a cumulação como faculdade da parte autora, e não como imposição judicial sob pena de extinção do feito.
A obrigatoriedade de reunião forçada de demandas com base apenas em suposta similaridade de partes compromete o direito fundamental de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Com isso, não é possível afastar o interesse processual no presente caso, sobretudo quando a pretensão do autor - cessar descontos supostamente indevidos - revela-se verossímil e amparada por fundamentos fáticos e jurídicos suficientes, sendo absolutamente legítima a busca de tutela jurisdicional.
Além disso, embora o Poder Judiciário deva permanecer atento à judicialização em massa de demandas com características predatórias, não é admissível presumir de forma generalizada a má-fé de autores hipossuficientes, sem qualquer comprovação concreta de abuso de direito processual.
Do mesmo modo, a alegação genérica de má-fé decorrente da atuação do patrono da parte autora (Id. 36380011) não substitui a instrução processual e o devido contraditório.
A utilização da Recomendação CNJ n.º 159/2024 como fundamento exclusivo para a extinção da demanda, sem elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade, infringe o princípio do devido processo legal, tal como desenhado no art. 5º, LIV, da Constituição.
Frise-se, por fim, que eventual litigância de má-fé, se identificada no curso do processo, deve ser punida nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, com imposição de multa ou outras penalidades processuais, mas nunca mediante a extinção liminar do feito, sem a mínima instrução probatória ou regular contraditório.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja processado o feito. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 13:30
Juntada de
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:17
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 03:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO LUIZ FRANCO (*00.***.*44-83).
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04/06/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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