TJPB - 0808664-79.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Movimentações
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808664-79.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Adicional de Produtividade] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONDADO Advogado do(a) RECORRENTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366-A RECORRIDO: BARBARA DE ARAÚJO NOBREGA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA CRISTINE TRAJANO RAMALHO - PB27104-A, HEBER TIBURTINO LEITE - PB13675-A, IRLA AMORIM ALVES - PB27064 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONDADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONDADO envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta o autor que é servidor efetivo da Edilidade.
Aduz que, não obstante previsão em lei municipal relativa à progressão funcional, no importe de 30%, não houve a efetiva implantação do percentual devido.
Pretende que seja determinada a progressão funcional, com acréscimo de 30% (trinta por cento) ao seu vencimento, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária.
O demandado apresentou Contestação.
Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos dispositivos legais invocados.
No mérito, sustenta que os artigos da Lei 152 - A/1995 que disciplinam a progressão funcional, padecem de vício de inconstitucionalidade.
Argumentou, ainda, a impossibilidade financeira-orçamentária de realizar a progressão funcional nos moldes estabelecidos pela legislação municipal.
Sobreveio Sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR ao Município de Condado/PB que conceda a progressão funcional pleiteada pela parte autora, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão classe A para classe C, com acréscimo de 30% (trinta por cento) no vencimento da parte autora, a partir do requerimento em 29 de julho de 2024 até a efetiva implantação da promoção.
Devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora mediante incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” Irresignado, o demandado Arguiu a nulidade da Sentença por ausência de intimação do Ministério Público para integrar a lide.
Reitera as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade ou julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Entendo que o caso em debate não representa situação que configure a necessidade da intervenção do Ministério Público, especialmente por envolver interesse remuneratório de servidor público e a Fazenda Pública Municipal apresentou defesa nos autos por seu advogado regularmente constituído.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
No que se refere ao mérito, o art. 13 da Lei Municipal 152-A, que disciplina o Plano de Cargos e Carreiras do Servidor Público, versa sobre progressão funcional com reflexo remuneratório de 15% a cada cinco anos de efetivo exercício, ao passo que o art. 14 da Lei Municipal 152-B/95, que versa sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, prevê o pagamento de quinquênio.
Portanto, são benefícios distintos e inconfundíveis, uma progressão funcional e seus reflexos remuneratórios não podem ser confundidos com o adicional de tempo de serviço.
Ressalto que não merece acolhimento a alegação do recorrente no sentido de que a promoção da parte autora foi sobrestada como forma de evitar o desatendimento do limite de gastos com pessoal estabelecido na lei de responsabilidade fiscal, pois, tal postura não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico.
As providências a serem adotadas pelos entes públicos no desiderato de cumprir os limites de gastos com pessoal se encontram dispostas no artigo 169, §§ 3º e 4º, da CF/88 (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e, por fim, exoneração de servidores estáveis); não se mostrando lícito negar aos agentes públicos direitos funcionais legalmente pre
vistos.
Outrossim, registro que o Tema 1.075 fora julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte Tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (Grifo nosso!) Nesses termos, deve ser desprovida a irresignação da edilidade.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO MUNICÍPIO CONDADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PREVISTO EM LEI LOCAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO À PROGRESSÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP ns. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO - Tema 1075 STJ).
RECURSO REPETITIVO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Tese fixada no Tema 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. -A ausência de intervenção do Ministério Público não representa nulidade processual, pois envolve interesse remuneratório de servidor público e a Fazenda Pública Municipal apresentou defesa nos autos por seu advogado regularmente constituído. - Considerando que o art. 13, da Lei Municipal 152-A, que disciplina o Plano de Cargos e Carreiras do Servidor Público, versa sobre progressão funcional com reflexo remuneratório de 15% a cada cinco anos de efetivo exercício, correta a determinação de efetuar a referida progressão. - Observando-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade mencionada foi extinta sem resolução de mérito, inexiste determinação judicial que implique em modificação da legislação que garante o direito de progressão do servidor/recorrido. - Apelos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos. (0800288-16.2019.8.15.0531, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:26
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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