TJPB - 0812873-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812873-34.2025.8.15.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: José Pereira Sobrinho.
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379.
Agravado: Bradesco Capitalização S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ausência de Preparo.
Deserção.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais reduzidas.
O recorrente foi intimado para realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
O recorrente quedou-se inerte, não efetuando o pagamento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
A comprovação do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, conforme o art. 1.007 do CPC/2015. 4.
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso enseja a intimação do recorrente para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 5.
A inércia do recorrente em realizar o pagamento do preparo em dobro, após devidamente intimado, configura a deserção do recurso, impedindo o conhecimento do mérito. 6.
A discussão sobre os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça torna-se inadequada quando a parte não cumpre a determinação legal para o pagamento do preparo recursal.
IV.
Dispositivo 7.
Não se conhece do Agravo de Instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.353.566/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Seção, j. 28/05/2024, DJe 05/06/2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.848.579/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 27/09/2022, DJe 03/10/2022; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp nº 1.667.087/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/08/2020, DJe 21/08/2020.
Vistos.
Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por José Pereira Sobrinho desafiando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do Bradesco Capitalização S.A., indeferiu a totalidade da justiça gratuita e determinou o recolhimento reduzido das custas (evento nº 35829377).
Nas razões recursais (evento n.º 35829373), o agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja deferido o benefício.
No mérito, seja a decisão de primeiro grau reformada.
Intimado para comprovar a hipossuficiência arguida (evento n.º 35881003), o agravante quedou inerte no prazo assinalado (evento n.º 36456298) e juntou extemporaneamente documentos desatualizados (eventos n.º 36516062 e seguintes).
Intimado para realizar o pagamento de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (evento nº 36512050), o agravante quedou-se inerte (evento nº 37113874). É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório.
Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do reparo, em desobediência ao preconizado no artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º.
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ao compulsar os autos, esta Relatoria determinou a intimação do recorrente para realizar o pagamento de preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (despacho sob evento nº 36512050).
Ocorre que o recorrente não realizou o pagamento conforme determinado, quedando-se inerte (evento n.º 37113874).
Diante da situação ora narrada, entendo que o caso dos autos retrata hipótese de deserção, a autorizar o não conhecimento do recurso.
Ora, se a parte não possui o benefício da justiça gratuita deve em grau recursal apresentar o respectivo preparo, ou, ao menos, requerer o benefício no corpo da irresignação.
Não realizado o pagamento e nem formulado requerimento, com a intimação para pagamento em dobro de preparo, conforme exigido por lei para evitar a deserção, a discussão sobre os requisitos para obtenção do direito à justiça gratuita não mais se afigura adequada, impondo-se o não conhecimento do agravo.
Considerando que o recorrente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido no primeiro grau, bem como quedou-se inerte para o pagamento, após ser intimado para realizar o recolhimento do preparo, configurada está a ausência do pressuposto de admissibilidade, que conduz ao não conhecimento do recurso por ser deserto. “Mutatis mutandis”, sobre a matéria, colhe-se a posição agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo es tipulado. 2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ). 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que"uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) 3.Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.) Logo, em face do que acima restou fundamentado, a ausência de preparo conduz à deserção no presente caso, não merecendo conhecimento o presente recurso, eis que ausente o pressuposto processual extrínseco de admissibilidade.
Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se.
João Pessoa, 4 de setembro de 2025.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador - Relator -
30/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimo do despacho ID 36512050 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:48
Desentranhado o documento
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07/08/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 05:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 05:47
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2025 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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