TJPB - 0870086-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:58
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0870086-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “d) CONCEDER a antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que seja LIMINARMENTE concedido o EFEITO SUSPENSIVO ao Auto de Infração de Transito Nº DT02601127, conforme determina o caput do artigo 285, do Código de Transito Brasileiro; ”.
Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso vertente, extrai-se dos autos que a parte promovente foi autuada em 13/02/2024, por suposto cometimento de infração de trânsito prevista no art. 165, do Código Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), conforme documento de id. 103056480, e que, em decorrência de tal fato, tem sido cobrado o valor da penalidade multa no boleto de Licenciamento de Veículo Ano 2024, como se verifica no documento de id. 103056488.
Ante o exposto, vejamos o que dispõe a redação do art. 165 do CTB, in verbis: “Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.” (Grifo nosso) (...) Indo além e, quanto aos efeitos do julgamento das autuações e penalidades, transcrevo o disposto no art. 285, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 285.
O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.” (Grifo nosso) No mesmo sentido, o art. 18 da Resolução CONTRAN n° 918, de 28 de março de 2022, indica que “somente depois de esgotados os recursos de que tratam os arts. 15 e 16, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.” Analisando conjuntamente os dispositivos legais acima, numa análise preliminar, entendo que assiste razão à parte autora, pois, diante da tempestividade do recurso interposto contra a penalidade (documento de id. 103056483), aplica-se o previsto nos arts. 285 do CTB, bem assim o art. 18 da Resolução CONTRAN n° 918/2022.
Portanto, como foi observado o prazo para interposição de recurso contra a infração tipificada no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), entendo que há probabilidade no direito da parte autora, uma vez que comprova que foi notificada no dia 02/05/2024 e impetrou tempestivamente recurso de multa em 29/05/2024, ou seja, antes da data limite para interposição de recurso prevista na Notificação de Penalidade (documento de id. 103056482).
Alfim, não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que demonstra o atendimento dos requisitos indispensáveis para concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o DETRAN/PB suspenda os efeitos decorrentes do auto de infração n° DT02601127, sem qualquer lançamento no prontuário do veículo decorrente de tal infração, até a decisão final de mérito.
Intime-se a parte autora para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:47
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:52
Determinada diligência
-
10/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822778-94.2024.8.15.0001
Hipercard Banco Multiplo S.A
Flavio Vieira Brasil
Advogado: Rafael Nepomuceno Araujo Elias de Mirand...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 20:54
Processo nº 0803463-40.2022.8.15.0231
Edvaldo Maciel da Cruz Sobrinho
Municipio de Capim
Advogado: Mayara Helenna Verissimo de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2022 18:34
Processo nº 0803463-40.2022.8.15.0231
Edvaldo Maciel da Cruz Sobrinho
Municipio de Capim
Advogado: Vicktor Jose Brito da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 08:39
Processo nº 0822376-95.2022.8.15.2001
Everaldo Souza da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Felipe Sales dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2022 11:39
Processo nº 0822376-95.2022.8.15.2001
Everaldo Souza da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Felipe Sales dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 08:45