TJPB - 0830366-55.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0830366-55.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOSEILSON DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FLAUBER JOSÉ DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE CONTINUAÇÃO DAS COBRANÇAS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Às razões da bem-posta sentença, ressalte-se que dita modalidade de negócio jurídico é prevista na Lei nº 13.172/15 (artigo 6º, § 5º), consistindo na concessão de crédito através de saque com cartão ofertado, havendo desconto do valor mínimo da fatura respectiva diretamente em contracheque.
Nesse aspecto, a plena quitação da dívida pressupõe o pagamento integral das faturas, o que não restou comprovado.
Igualmente, não demonstrou o recorrente que o valor descontado em contracheque excedeu o limite de margem consignável para a operação em discussão.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILSON DANTAS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*93-15 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILSON DANTAS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*93-15 (RECORRENTE).
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07/07/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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