TJPB - 0847052-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0847052-05.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora/impetrante requereu o benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de documentos que possam convencer acerca da hipossuficiência alegada, reservo-me para apreciar o pedido após a comprovação.
Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, advertindo-se, ainda, sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
P.
I.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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