TJPB - 0801600-94.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-94.2024.8.15.0161 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: FRANCISCA TARGINO DINIZ ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712, e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB/PB 26.220 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/SP 178.033 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Inexistência de Contrato.
Inversão do Ônus da Prova.
Repetição do Indébito em Dobro.
Danos Morais Não Configurados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade dos descontos; (ii) se a devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro; (iii) se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais, ante a não comprovação da contratação.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo parcialmente provido. "1.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, configurando violação à boa-fé objetiva e justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, § único, do CDC.” “2.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEVERINA DA SILVA DIAS contra a sentença de id. 35857088 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, negando provimento às pretensões declaratórias, restitutórias e indenizatórias, com fundamento na regularidade da contratação do empréstimo pessoal mediante terminal eletrônico, na comprovada disponibilização e utilização dos valores pela autor, e na ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA TARGINO DINIZ contra a sentença de id. 36272222 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgada perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a ausência de comprovação da celebração contratual, aliada à condição de idosa hipossuficiente e ao desvio de verba previdenciária de natureza alimentar, configura violação aos arts. 6º, VIII, 39, III e 42 do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e a condenação por danos morais.
Aduz que a cobrança indevida, agravada pela vulnerabilidade da autora, caracteriza dano moral in re ipsa e responsabilidade objetiva do banco.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, condenado o apelado à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e à suportação integral dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36272232. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente decorreram de contratação válida e regular, ou se, ao contrário, configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme pleiteado.
A questão central, portanto, reside na validade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado, bem como na comprovação de que a recorrente efetivamente manifestou vontade para a celebração desse negócio jurídico, ou se,
por outro lado, houve fraude ou irregularidade que justifique a declaração de sua inexistência ou nulidade.
A pretensão da recorrente está constituída na negativa da celebração do contrato ensejador dos descontos realizados.
Sendo assim, não há como impor à apelante a obrigação de comprovar um fato negativo, ou seja, a inexistência do ato que alega não ter praticado.
Isto porque, tratando-se os presentes autos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida salutar, especialmente considerando que, nesta hipótese, há clara desproporção entre as partes no que tange ao acesso às provas.
Friso, aqui, que a inversão do ônus da prova não é um princípio absoluto, nem é automática, tampouco se aplica simplesmente pelo fato de existir uma relação de consumo.
Ela exige, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e que este seja hipossuficiente.
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes.
A apelante, além de ser parte mais vulnerável na relação contratual, apresentou alegações consistentes quanto à inexistência de consentimento na celebração do contrato impugnado, especialmente considerando que, oportunizada à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, esta não apresentou os documentos essenciais que comprovassem a validade do instrumento supostamente firmado.
Em particular, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pelo recorrente, tampouco outros elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a anuência expressa da apelante com vistas à realização da operação financeira sub judice.
Nesse sentido, não obstante a alegação do Recorrido de que os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” decorreriam “de contrato previamente firmado”, conforme explicitamente mencionado em sua peça defensiva, tal assertiva esbarra em vício insanável: a ausência de comprovação documental idônea.
Ao sustentar a existência de contrato, incumbia ao Apelado a apresentação do instrumento contratual que embasasse os débitos realizados, sobretudo diante da negativa da Recorrente.
Ocorre que, apesar de assim argumentar, a instituição financeira limitou-se a invocar, genericamente, a existência da celebração do negócio jurídico, sem exibir sequer uma via do documento que supostamente regularia a operação.
Trata-se de omissão que, por si só, fragiliza, sobremaneira, a tese defensiva, eis que a mera menção à disponibilização de limite de crédito não substitui a prova concreta da anuência da correntista, mormente em se tratando de relação consumerista, na qual a transparência e a boa-fé objetiva são pilares intransponíveis.
Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser reformada a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
Paralelamente, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo consignado, na eventualidade de comprovação, em fase de liquidação de sentença, de que a Autora logrou efetivo proveito econômico mediante a liberação de valores pelo Banco Réu, ainda que sob a égide de contrato juridicamente inválido, impõe-se reconhecer a viabilidade da compensação de créditos, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Destaco, neste particular, que a compensação, como aqui prevista, não viola o princípio da adstrição (art. 141, CPC), porquanto deriva diretamente dos efeitos secundários da nulidade contratual.
A restituição recíproca, reforço, é corolário automático da declaração de inexistência, não demandando pedido expresso, pois se opera ex lege como reação natural do ordenamento à invalidação do ato jurídico.
Já em relação à pretensão de indenização por danos morais, porém, razão não assiste à recorrente.
Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário da apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
Em que pese a falha na prestação de serviço, não houve demonstração de que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em dano moral.
Acresça-se a esse cenário a circunstância de que o empréstimo impugnado data, conforme comprova o extrato anexo ao id. 36271499, do ano de 2016, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024 — ou seja, transcorridos oito anos desde o suposto início da lesão patrimonial alegada.
Trata-se de circunstância que enfraquece substancialmente a pretensão de indenização por danos morais, porquanto dissocia a conduta ilícita do suposto abalo psíquico ora invocado.
Em outras palavras, não é razoável, nem tampouco crível, que o autor tenha suportado, ininterruptamente e de forma silente, por oito anos, as consequências de descontos que agora afirma serem lesivos à sua dignidade, vindo apenas a se insurgir quando a pretensão já se encontrava amadurecida pela passagem do tempo.
A inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional apta a cessar a suposta lesão não apenas enfraquece a tese de que teria sofrido um dano moral relevante, mas também denota a ausência de qualquer repercussão concreta e intolerável em sua esfera existencial. É incompatível com a lógica do razoável — e com a própria natureza dos direitos da personalidade — admitir-se a ocorrência de um sofrimento moral de monta que, contraditoriamente, teria sido suportado com estoicismo sem qualquer reação efetiva.
O tempo, nesse contexto, não apenas mitiga, mas dissolve a alegação de dor moral, tornando-a, quando muito, um relato extemporâneo de mero dissabor já assimilado e superado pelo decurso dos anos.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, bem como do lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e a propositura da presente ação, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO recurso para: (a) DECLARAR nulo os contratos de empréstimos consignados originários da presente demanda, (b) CONDENAR a Instituição Financeira Ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária calculada com base na variação do IPCA (apuração do IBGE) a partir das datas dos respectivos desembolsos, e juros moratórios, fixados pela taxa Selic, contados a die a quo de cada evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, (c) AUTORIZAR, em fase de liquidação de sentença, a compensação do valor eventualmente creditado pela Ré à conta da Autora a título de empréstimo irregular.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, CONDENO o Banco promovido nas custas processuais e, a teor do art. 85, §11º, CPC, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, alterando a proporção para 70% para o promovido e 30% para o promovente, suspensa, porém, em relação ao apelante, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA TARGINO DINIZ - CPF: *10.***.*36-01 (AUTOR).
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28/05/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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