TJPB - 0838708-89.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0838708-89.2023.8.15.0001 ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária] RECORRENTE: JÚLIO BARBOSA CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: BÁRBARA LEÔNIA FARIAS BATISTA GOMES - PB20740-A RECORRIDO: RAPHAEL AUGUSTO CORREIA MILANEZ Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - MG155089-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
DIREITO AOS HONORÁRIOS PELAS SESSÕES COMPROVADAMENTE EXECUTADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Ação de Cobrança, em que sustenta a parte autora, ora recorrente, que o demandado não pagou o valor integral devido em razão das sessões de fisioterapia executadas.
Na sentença objurgada, o juiz a quo considerou que o demandante faz jus apenas aos honorários relativos às 21 (vinte e uma) sessões comprovadamente realizadas, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
A despeito das capturas de tela trazidas no Id. 33082626, não há qualquer documentação apta a demonstrar que houve o cumprimento integral da prestação do serviço, isto é, que houve a execução das 72 (setenta e duas) sessões de fisioterapia, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Existindo a comprovação da execução de somente 21 (vinte e uma) sessões, a manutenção da sentença é ônus que se impõe.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o perseguido no recurso, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO BARBOSA CAVALCANTE - CPF: *19.***.*75-02 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 07:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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