TJPB - 0839248-06.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0839248-06.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: ENERGISA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RECORRIDO: CÉLIA REGINA MONTEIRO GREGÓRIO Advogado do(a) RECORRIDO: FLÁVIA LIMA SILVA - PB30513 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROTESTO EM CARTÓRIO.
FATURA PAGA.
INSCRIÇÃO QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROTESTO EM CARTÓRIO, envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, o protesto realizado em cartório em desfavor da parte autora, motivado por inadimplemento de fatura de energia com vencimento em 01/06/2023.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, considerando indevido o protesto, decidindo nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Declarar a inexistência de débito da cobrança no valor de R$ 88,06 (oitenta oito reais e seis centavos), com vencimento em 01/06/2023, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado a R$ 3.000,00. b) Condenar a promovida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (atualização monetária), conforme o art. 406 do Código Civil.”.
O Réu interpôs Recurso Inominado, alegando que a inscrição se deu em razão de débitos inadimplidos pela promovente nos meses de outubro e novembro de 2024, e que a demandante estava em atraso quando da inscrição, sendo, portanto, exercício regular do direito.
Subsidiariamente requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Embora sustente a recorrente que a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorreu de faturas de outubro e novembro de 2024, noto que o extrato trazido pela autora (Id. 33513140) demonstra que o vencimento da dívida protestada foi em junho de 2023.
Ademais, a demandante traz em seu favor comprovante de pagamento da dívida controvertida (Id. 33513137), comprovando que a negativação foi indevida.
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. (...).” Ora, é sabido que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Mas, não menos verdadeiro, é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor fixado na sentença se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de memoriais
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19/08/2025 00:27
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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