TJPB - 0802345-16.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802345-16.2024.8.15.0051 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SÃO JOSÉ DO RIO DO PEIXE RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: : CIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO PEDRO DA SILVA DANTAS – OAB/PB 25.648 APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ementa: Direito Constitucional.
Apelação Cível.
Ação Anulatória c/c Indenizatória.
Indeferimento da Inicial.
Prévio Requerimento Administrativo.
Desnecessidade.
Cassação da Sentença.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, sob fundamento de indeferimento da inicial, com base em ausência da comprovação do requerimento administrativo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve estabelecer a validade da exigência de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4.
Uma vez demonstrado o interesse de agir, resta configurada a presença de condição para o regular exercício do direito de ação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo provido.
Tese jurídica: “A exigência de prévio pedido administrativo ou esgotamento da via administrativa para demonstrar a injustiça dos descontos para o ajuizamento da ação ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5, XXXV; CPC, arts. 330, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp 986.855/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva; TJPB - 0800371-74.2025.8.15.0061, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho; 0800848-70.2024.8.15.0631, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Relatório Cipriano José do Nascimento interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São José do rio do Peixe, que indeferiu o pedido inicial formulado na Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória nº 0802345-16.2024.8.15.0051, ajuizada em desfavor de BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, ora recorrido, assim dispondo: [...] Retomando o caso dos autos, apenas para reforço do que já foi dito, a parte autora admitiu que não tomou quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda, caracterizando a ausência do interesse de agir, culminando no indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, III, do Código de Processo Civil, e consequente extinção sem mérito (Art. 485, I, CPC).
III – DISPOSITIVO Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado nos Arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual. (ID. 36359938) Inconformado, o promovente recorreu alegando, em síntese, que inexiste previsão legal estabelecendo a necessidade do prévio requerimento administrativo para acionar o Poder Judiciário, não padecendo dúvidas quanto ao interesse de agir (ID. 36359939).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
A questão posta à apreciação nesta instância superior cinge-se à verificação de acerto quanto ao juízo exarado no ato jurisdicional de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a presente Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória, sem resolução de mérito, com base no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de não haver demonstração de prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o indeferimento, ou inércia ao requerimento formulado na via administrativa, é o que vem a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral, atingindo os casos de concessão de benefício previdenciário e, de igual modo, os de Seguro DPVAT.
A hipótese, contudo, não alcança o caso presente, que versa sobre desconto indevido em benefício previdenciário, sendo desnecessário o requerimento na via administrativa, não constituindo a ausência de prova da recusa, óbice para recorrer ao Judiciário e reivindicar eventual direito que entenda ser devido.
Este proceder tem amparo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ e esta Corte de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro. (AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco promovido.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial por entender haver indícios de litigância predatória e ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia.
O autor recorreu, sustentando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia configura falta de interesse processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e não exige, como condição, a tentativa de solução administrativa prévia, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre no caso concreto. 4.
A exigência de prévio requerimento administrativo pelo juízo de origem afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
A contestação apresentada pela parte ré já configura pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar a presença do interesse processual. 6.
A inexistência de indícios concretos de litigância predatória, aliada à autonomia e diversidade das ações manejadas pelo autor, impede a qualificação do comportamento processual como litigância de má-fé. 7.
A sentença carece de amparo nas hipóteses legais de indeferimento da petição inicial previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual deve ser anulada, com retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3.
A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800848-70.2024.8.15.0631, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da SOROCRED e do Banco Bradesco, com base na ausência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a serviço não contratado e pleiteou a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o exercício regular do direito de ação, autorizando o indeferimento da petição inicial com base na ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui impedimento ao exercício do direito de ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
O interesse de agir configura-se pela presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação da via judicial, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente afastado a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ações de natureza consumerista, especialmente em casos de descontos indevidos. 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não cria obrigação legal de exigência de tentativa de solução extrajudicial, devendo ser aplicada apenas quando houver indícios concretos de litigância abusiva. 7.
A sentença de primeiro grau não apontou elementos específicos de má-fé, fraude ou litigância predatória por parte da autora, limitando-se a uma fundamentação genérica, o que viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 8.
A decisão recorrida contrariou a ratio decidendi do Tema 1198 do STJ, pois não apresentou motivação concreta e individualizada que justificasse a exigência de emenda à inicial para demonstrar interesse de agir. 9.
Verificando-se que a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, e ausente maturidade da causa, não se aplica o julgamento imediato do mérito pelo juízo ad quem.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III; 485, I; 373, II; 1.013, §3º.
CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 24.05.2024; ApCív nº 0800475-66.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 28.02.2024; ApCív nº 0802211-09.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 26.05.2023; ApCív nº 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.06.2024; ApCív nº 0802985-39.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 02.09.2023.
STJ, Tema 1198.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0800371-74.2025.8.15.0061, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) Dessa forma, uma vez demonstrado o interesse de agir, resta configurada a presença de condição para o regular exercício do direito de ação.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de promover a regular instrução processual. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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