TJPB - 0802362-85.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 15:58
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Belém-PB, em 4 de setembro de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões." -
04/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802362-85.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA ANDRE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA LUCIA ANDRE DA SILVA em desfavor do(a) BANCO BMG SA, sob a alegação, em síntese, de que vêm sendo realizados descontos consignados em seu benefício/remuneração, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado n. 12358791, averbado em 01/06/2018, emitido pela parte demandada, cartão esse que a parte autora afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado.
Em razão disso, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Por fim, as partes foram intimadas para produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal.
Portanto, afasto a prescrição.
A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos.
Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC).
Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.
Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida.
A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame.
A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual.
Por fim, considerando que a parte ré não juntou aos autos cópia do contrato n. 12358791, documento indispensável para a análise técnica, declaro a impossibilidade de realização do exame e dispenso a produção da prova pericial designada na decisão de ID 97798861.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
Consta dos autos que a parte ré realizou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, com fundamento em suposta dívida oriunda de contrato firmado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Contudo, a parte promovente nega a existência do referido negócio jurídico, e o réu não apresentou cópia do instrumento contratual de n. 12358791, averbado em 01/06/2018, conforme extrato de ID 82408778 - Pág. 3.
Cumpre destacar que, em casos como o presente, o ônus da prova incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, e do art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, considerando que se trata de fato constitutivo de seu direito e que é inexigível a comprovação de fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Em sua defesa, o banco réu anexou cópia de contrato diverso, identificado sob n. 46101992 (ID 85587363), supostamente firmado em 26/07/2016.
Diante desse cenário, reconheço a inexistência do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) n. 12358791 (ID 82408778 - Pág. 3), questionado na presente demanda.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência de descontos consignados em seu benefício previdenciário.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803359-32.2023.8.15.0031 – Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB PB17314-A Apelado: Irene Cardoso Pereira Advogado: Antonio Guedes De Andrade Bisneto - OAB PB20451-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
A ausência de prova de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando verificada a má-fé da instituição financeira.
A cobrança indevida sem repercussão extrapatrimonial relevante não configura, por si só, dano moral indenizável. [...]. (TJPB: 0803359-32.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA ANDRE DA SILVA para: i) declarar a inexistência do contrato de cartão consignado n. 12358791 (ID 82408778 - Pág. 3); ii) e condenar o(a) BANCO BMG SA na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Após o trânsito em julgado, e se confirmada esta sentença, oficie-se ao INSS, a fim de que impeça novos descontos do contrato n. 12358791, averbado no benefício previdenciário do(a) autor(a) em 01/06/2018, incidente sobre a margem consignável, anulando-se definitivamente a sua consignação, informando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Anexe cópia deste decisum.
Com a resposta e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de conclusão e sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
12/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Determinada diligência
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18/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:35
Nomeado perito
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19/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANDRE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA ANDRE DA SILVA - CPF: *63.***.*05-93 (AUTOR).
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20/11/2023 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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