TJPB - 0092879-29.2012.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:52
Processo Desarquivado
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22/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:43
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 09:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE LUCENA CLAUDINO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:43
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0092879-29.2012.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OMISSÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão e erro material na decisão proferida nos autos, determinando o arquivamento dos autos, sem a devolutiva dos ofícios enviados a terceirizadores de pagamentos, requisitando informações sobre eventuais contas em nome dos Executados.
Afirma que não se esgotaram os meios de buscas de bens penhoráveis através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas.
Alega que o feito foi suspenso sem que fosse feita a pesquisa do CNPJ da pessoa jurídica e a consulta via SISBAJUD.
Requer o provimento ao presente recurso, para que seja sanada a omissão e erro material sobre a multa pelo descumprimento da determinação de abstenção das cobranças estabelecida. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula o embargante a alteração do decisum no tocante a ausência do resultado das buscas via SISBAJUD, bem como em relação as respostas dos ofícios enviados as instituições RECARGAPAY PAGAMENTOS LTDA (ID 71443234) e MERCADO PAGO (ID 71443233).
Neste diapasão, entende-se que a pretensão do embargante merece prosperar.
Assim, procedo com a juntada da pesquisa on-line SISBAJUD, cujos valores mínimos foram desbloqueados, eis que menos de 1% do valor da dívida, conforma orientação jurisprudencial do STJ, porém, não realizada a TEIMOSINHA, cuja consulta faço neste momento, devendo-se aguardar 30 dias para resposta da mesma.
Bem como consulta ao INFOJUD, via da qual o executado não apresentou as últimas três declarações de IRRF, bem como o SNIPER e RENAJUD, ferramentas de busca de ativos do CNJ, conforme telas abaixo: RENOVEM-SE OS OFÍCIO ID. 71443234, 71443233, DESTA VEZ COM A ADVERTÊNCIA de que a não resposta implicará em processo crime por desobediência.
Cumpridas as determinações acima, deve-se aguardar o retorno dos ofícios, nada encontrado serão os autos novamente arquivados, na forma do art. 921, III do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:11
Juntada de Ofício
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16/07/2024 11:08
Juntada de Ofício
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16/07/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 10:00
Determinada diligência
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16/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2024 20:29
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE LUCENA CLAUDINO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0092879-29.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargado, para apresentar impugnação em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE LUCENA CLAUDINO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE LUCENA CLAUDINO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0092879-29.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sem bens a executar, suspenda-se o feito na forma do art. 921, III do CPC.
Aguarde-se o prazo em arquivo.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza, Juiza de Direito -
27/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:31
Determinada diligência
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27/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:58
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0092879-29.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio online requerida em petição retro.
Proceda-se o bloqueio do valor exequendo via sistema SISBAJUD e busca de veículos dos demandados no sistema RENAJUD.
Com a resposta, manifeste-se o banco exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:15
Determinada diligência
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07/11/2023 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:15
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DOMINIQUE DE LUCENA CLAUDINO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0092879-29.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os presentes autos, tem-se que o feito caminha desde 2012, sem, ainda, findar.
Registre-se que com relação ao pedido descrito na petição - (ID 46354227), tem-se que o mesmo não faz o menor sentido, eis que se os executados tivessem contas registradas no PICPAY e PAYPAL, estas seriam relacionadas na consulta realizada junto ao SISBAJUD, que apresenta a existência de todas as contas dos executados presente na base de dados do sistema financeiro nacional, conforme telas abaixo, as quais não apresenta nenhuma conta junto as instituições informadas pelo exequente.
Ademais, todos os sistemas existente foram consultados para efeito de busca de patrimônio dos executados, sem sucesso.
Assim sendo, revogo a parte final da decisão do ID 46354230.
Intimem-se as partes sobre os valores parciais das penhoras encontrados no SISBAJUD.
Nada requerido renove-se conclusão.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:14
Revogada decisão anterior datada de 09/08/2021
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25/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de RECARCAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 14:41
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:26
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 10:41
Juntada de
-
19/01/2022 10:39
Juntada de
-
19/01/2022 10:36
Juntada de
-
19/01/2022 10:29
Juntada de
-
19/01/2022 10:27
Juntada de
-
19/01/2022 08:43
Juntada de
-
17/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:30
Juntada de
-
11/01/2022 11:25
Juntada de comunicações
-
13/12/2021 09:00
Juntada de comunicações
-
28/11/2021 19:53
Juntada de
-
26/10/2021 09:34
Juntada de comunicações
-
18/10/2021 21:47
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:47
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:46
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:45
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:45
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:44
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:44
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:43
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:42
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:42
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 21:41
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:07
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 07:06
Deferido o pedido de
-
07/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:33
Juntada de
-
22/06/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE SERGIO VIANA FRANCA em 21/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:07
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:41
Outras Decisões
-
28/05/2021 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 16:46
Outras Decisões
-
30/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2019 17:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/09/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 08:04
Processo migrado para o PJe
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19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA DE CITACAO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 39/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 15:05 TJEJPEV
-
23/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 23: 05/2019
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03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P002771192001 13:01:04 BANCO D
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04/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2019 P002771192001 14:21:49 BANCO D
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23/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 01/2019
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21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2019 NF 04/19
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01/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2018
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18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P089604162001 17:01:50 BANCO D
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017 OFICIE-SE
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13/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017
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13/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2017
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25/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2016 P089604162001 13:44:44 BANCO D
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10/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 11/2016
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07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2016 NF 105/1
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 04/2016 D016497162001 14:24:23 004
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17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2016 DOMINIQUE DE LUCENA CLAUDINO
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16/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2016 EXP MANDADO
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22/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
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15/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P039460152001 15:17:12 BANCO D
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15/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2015 P040412152001 15:17:12 BANCO D
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16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2015 P040412152001 14:52:21 BANCO D
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12/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 P039460152001 16:21:17 BANCO D
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10/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2015 NF 31 SENTENçA
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2015 NF 31/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
27/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 26: 06/2014 14:30
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2014 NF 37/14
-
05/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL DESIGNADA 26: 06/2014 14:30
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014 DESIGNE-SE AUDIENCIA
-
10/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
-
30/10/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 10/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2013 NOTA DE FORO 92
-
16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2013 NF 92/13
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2013 NF SETEMBRO
-
19/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013
-
19/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2013
-
08/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 12122012
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04/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04122012
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04/12/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 04122012
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04/12/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 04122012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112012 NF 98: 12
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30/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112012 NF 98: 12
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31/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31102012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31102012
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03/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031020121JOSE SERGIO V
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31/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31082012
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23/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082012
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12/07/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2012
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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