TJPB - 0800303-47.2022.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800303-47.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE RECORRENTE: MARIA LÚCIA DE SOUZA SILVA (ADVOGADOS: BEL.
JOÃO PAULO CAVALCANTI, OAB/PB 21.053, E BELA.
SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO, OAB/PB 20.153) RECORRIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV (PROCURADORA: BELA.
EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital e, por unanimidade NEGAR CONHECIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 21789188 RAZÕES DA RECORRENTE: IDs 21789191 e 32610293 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 21789194 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Esclareço, inicialmente, que o processo tramitou no rito ordinário, mas com o julgamento do IRDR 10 houve a determinação da competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos de processos de alçada de 60 salários mínimos.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça da Paraíba seguiu esse mesmo entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta pelo Órgão Previdenciário e recurso adesivo apresentado pelo espólio da autora, questionando sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, condenando a PBPREV ao pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário em paridade com os servidores da ativa, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até a promulgação da EC 113/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal aplicável à revisão do benefício previdenciário, se o ajuizamento da ação judicial ou o protocolo administrativo; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a atualização monetária e os juros de mora sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, sendo entendimento consolidado que a contagem do prazo suspende-se pela formulação de requerimento administrativo, retomando-se apenas após decisão administrativa final ou inércia da Administração.
Precedentes do STJ e de Tribunais Regionais indicam que, na ausência de resposta administrativa, a prescrição permanece suspensa a partir da data do protocolo do pedido.
Assim, o marco inicial da prescrição deve ser fixado na data do protocolo administrativo.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, o entendimento consolidado no STJ e no STF prevê: (i) até a promulgação da EC 113/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (ii) após a EC 113/2021, unificação pela aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional.
A sentença que aplicou a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ser mantida, considerando a modificação constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo provido para fixar o marco inicial da prescrição quinquenal na data do protocolo administrativo.
Apelação da PBPREV desprovida quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública suspende-se a partir do protocolo do requerimento administrativo e retorna com a decisão administrativa final ou inércia prolongada da Administração.
Nas condenações contra a Fazenda Pública, até 08/12/2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e 4º; CF/1988, art. 201, V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017; STJ, REsp nº 1.492.221/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 02/03/2018; TJMS, Apelação Cível nº 0804626-50.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 22/04/2024; TRF-3, ApCiv nº 53534539620204039999, Rel.
Des.
Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 31/01/2023, TJPB APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0810270-04.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Gabinete (vago)”. (Dr.
Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0090597-18.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, juntado em 31/01/2025). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Lúcia Costa de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública – Acervo C, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 03/02/2009.
A autora sustenta que a portaria que deferiu o benefício reconheceu o óbito como marco inicial da pensão e que, portanto, o pagamento deveria ser feito retroativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento da pensão por morte deve retroagir à data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado após o prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária vigente à época do óbito (Lei Estadual nº 7.517/2003 e art. 74 da Lei nº 8.213/91) estabelece que a pensão por morte é devida desde a data do óbito apenas se requerida dentro do prazo de 90 dias; caso contrário, o benefício passa a ser devido apenas a partir da data do requerimento administrativo.
No caso concreto, o pedido administrativo foi protocolado apenas em fevereiro de 2011, mais de dois anos após o falecimento do instituidor, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto na legislação, o que impede o pagamento retroativo desde o óbito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de requerimento tardio, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo, inexistindo direito ao pagamento de valores retroativos.
A decisão administrativa da PBPREV seguiu rigorosamente as normas aplicáveis, não havendo ilegalidade na concessão da pensão a partir do requerimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pensão por morte somente pode ser paga desde a data do óbito se requerida dentro do prazo legal de 90 dias; ultrapassado esse prazo, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
A fixação do termo inicial do benefício na data do pedido administrativo está em conformidade com a legislação previdenciária e com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 19; Lei nº 8.213/91, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0045991-65.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/03/2020; TJPB, AC nº 0009335-94.2015.8.15.0011, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/04/2019.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042608-79.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 03/04/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual de 25 a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA - CPF: *35.***.*52-07 (RECORRENTE).
-
29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
31/01/2025 09:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:52
Juntada de decisão
-
06/05/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:01
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 22:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2023 09:15
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/11/2023 10:37
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/07/2023 20:03
Declarada incompetência
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05/07/2023 20:03
Prejudicado o recurso
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de cota
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05/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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