TJPB - 0801043-20.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801043-20.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: EURIDES DANTAS DE LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por EURIDES DANTAS DE LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte, não comparecendo neste juízo para ratificar os termos da procuração.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ao contrário do que se esperava, o autor limitou-se a juntar aos autos uma certidão de comparecimento perante a 1ª Vara Mista desta Comarca, referente a processo distinto (id. 116629407), o que em nada supre a necessidade de comparecimento pessoal e específico neste feito, para fins de ratificação da outorga de poderes ao patrono nos termos estabelecidos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
15/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:36
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:12
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/05/2025 09:32
Decorrido prazo de EURIDES DANTAS DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES DANTAS DE LIMA - CPF: *35.***.*05-86 (AUTOR).
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14/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/04/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EURIDES DANTAS DE LIMA (*35.***.*05-86).
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31/03/2025 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a EURIDES DANTAS DE LIMA - CPF: *35.***.*05-86 (AUTOR)
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31/03/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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