TJPB - 0803367-39.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803367-39.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: THAIANE MONTEIRO PESSOA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEM S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de THAIANE MONTEIRO PESSOA, igualmente qualificado.
Liminar deferida no ID 113538605.
Assim, após a tentativa infrutífera de cumprimento da liminar deferida (certidão no ID 116471386), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 116471386). É o relatório.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 113427484 e substabelecimento no ID 113427488). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 116471386, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 113538605, e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID 113613064).
Na oportunidade, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, se cumpridas todas as formalidades legais, P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:15
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:52
Determinada a citação de THAIANE MONTEIRO PESSOA - CPF: *17.***.*49-15 (REU)
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11/07/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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