TJPB - 0807240-97.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-97.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 79534815.
Acontece que, analisando detidamente o teor da transação supracitada, observa-se que as partes, em síntese, requereram a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, a homologação do presente acordo após a comprovação do cumprimento integral da avença.
Pois bem.
No atinente ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, constato que este possui expresso amparo legal no art. 922 do CPC, segundo o qual “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO - ART. 922, DO CPC/2015 - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 922 do CPC/2015, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.(TJ-MG - AC: 10141180015085001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020)”.
Isto posto, resta inconteste que o pedido de suspensão da presente execução, convencionado pelas partes há de ser deferido, no caso dos autos, pelo período de 13 meses.
Apenas para não ficar sem registro, há de se destacar que, a limitação de 6 (seis) meses imposta pelo art. 313, §4º, do CPC, restringe-se à hipótese de suspensão imotivada do processo, por convenção das partes, no termos do inciso II do referido dispositivo legal, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, DEFIRO o pedido de suspensão dos presentes autos até o integral cumprimento da transação, isto é, por 13 meses, contados do dia 29/09/2023.
Por fim, no concernente ao pedido de homologação do acordo pactuado após a comprovação do cumprimento integral da avença, entendo que, com fulcro nas razões expostas ao longo dessa decisão, este deve ser deferido, pois a extinção do feito, nesse momento, seria incompatível com os termos e a finalidade do acordo celebrado, o qual prevê, inclusive, o prosseguimento da presente ação de execução, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de homologação do acordo após a comprovação de seu integral cumprimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a SUSPENSÃO do presente processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, o que nos caso dos autos corresponde ao período de 13 meses, com termo inicial em 29/09/2023. ; c) DEFIRO o pedido de homologação do acordo encartado após a comprovação de seu integral cumprimento; d) DETERMINO que sejam os autos enviados ao arquivo provisório.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
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28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 27/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:56
Decorrido prazo de GLEICK MEIRA OLIVEIRA DANTAS em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 05:23
Decorrido prazo de WENDLEY STEFFAN FERREIRA DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 18:23
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 02:09
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 23/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 17:02
Juntada de Certidão
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13/08/2020 01:12
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 12/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 23:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível da Capital
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30/06/2020 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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29/04/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2019 15:13
Conclusos para despacho
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13/08/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 12:19
Conclusos para despacho
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05/02/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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