TJPB - 0835062-37.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0835062-37.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RECORRENTE: JOSINEIDE DO NASCIMENTO (ADVOGADA: BELA.
GABRIELLY RODRIGUES TORRES, OAB/PE 63.778) RECORRIDA: CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (ADVOGADA: BELA.
CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29.373) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – REFORMA DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32734033 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32734037 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32734047 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença foi julgada procedente, reconhecendo o prejuízo experimentado pela parte autora, condenando o recorrido a reparar o dano moral e a excluir o nome dela do cadastro restritivo de crédito.
Todavia, quanto a majoração do dano moral, entendo como configurado, tendo em vista que a autora foi cobrada como se devedora fosse, tendo seu nome sido cadastrado como inadimplente na plataforma do SERASA, restando caracterizado o abalo moral em decorrência da situação vivenciada pelo consumidor.
Neste sentido, segue a ementa de caso semelhante: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA DÍVIDA NEGATIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORA HAVER SOLICITADO E UTILIZADO O CARTÃO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO IMPUGNADA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
VALOR QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DESCABIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em se tratando de danos morais decorrentes de relação extracontratual, tem-se que o termo inicial dos juros incidentes na espécie, corresponde à data do evento danoso, que, in caso, corresponde à data da negativação indevida (Súmula 54/STJ)”.(2ª Turma Recursal do RN, Recurso Inominado Cível, Magistrado(a) José Conrado Filho, julgado em 01/08/2023, publicado em 07/08/2023).
Grifos nossos.
Porém, no tocante ao valor fixado de R$ 1.000,00, não observou os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como atento aos parâmetros adotados em outros julgados semelhantes ao do caso em análise, pelo que comporta majoração, em observância ao fim punitivo e educativo da medida.
Assim, dou provimento ao recurso inominado para majorar a indenização moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o restante da sentença em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*62-68 (RECORRENTE).
-
29/07/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810923-98.2025.8.15.2001
Andrea Fernandes da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 22:47
Processo nº 0821512-52.2025.8.15.2001
Roberto Dario Perini
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 19:52
Processo nº 0828656-63.2025.8.15.0001
Karen Jan Mayka Alves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 12:04
Processo nº 0804713-59.2025.8.15.0181
Yris Manuella Aguiar da Silva
Ivonalisson Brito da Silva
Advogado: Cleilson Antonio Luciano de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 10:09
Processo nº 0835062-37.2024.8.15.0001
Josineide do Nascimento
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 17:04