TJPB - 0800746-87.2022.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de HELENA SOARES em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de GENUINO MEIRA DE QUEIROZ em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800746-87.2022.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Nulidade / Anulação, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GENUINO MEIRA DE QUEIROZ e outros PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: HELENA SOARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Escritura Pública Declaratória de União Estável ajuizada por GENUINO MEIRA DE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos e neste ato representado por seu curador, JOSÉ HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ, em face de HELENA SOARES, igualmente qualificada.
A demanda foi distribuída em 20 de novembro de 2022, tendo por escopo a declaração de nulidade de uma escritura pública de união estável firmada entre as partes, lavrada em 26 de maio de 2022 no Cartório de Serviço Notarial e Registral de Taperoá/PB, Livro 0079, Folha 136 (ID 66292238).
Em sua petição inicial (ID 66292228), o autor, por intermédio de seu curador, alegou que a referida escritura pública é nula de pleno direito, apontando dois fatores primordiais para embasar sua pretensão.
Primeiramente, sustentou que o Sr.
Genuíno Meira era casado civilmente e convivia maritalmente com sua falecida esposa, Sra.
JOSENITA CARDOSO DE QUEIROZ, até a data de seu óbito, ocorrido em 06 de junho de 2019, conforme comprovam a Certidão de Casamento (ID 66292234) e a Certidão de Óbito (ID 66292235).
Aduziu que, embora a escritura de união estável consignasse a data de convivência das partes desde 02 de setembro de 2005, tal afirmação não corresponde à verdade, uma vez que o autor nunca teria abandonado sua esposa, seus filhos ou seu lar.
Para corroborar tal alegação, juntou comprovantes de residência que demonstram endereços distintos do autor e da ré (IDs 66292236 e 66292237, respectivamente), além de cópia de uma ação de alimentos ajuizada pela ré em desfavor do autor (Processo nº 0800156-13.2022.8.15.0091 – IDs 66292240 e seguintes), argumentando que a conduta da ré revelava má-fé ao tentar fraudar um documento público com informações falsas em proveito próprio, configurando uma relação de concubinato e não de união estável.
O segundo ponto levantado pelo autor para fundamentar a nulidade da escritura pública reside na alegação de sua incapacidade civil no momento da celebração do ato.
O autor afirmou ser portador da Doença de Alzheimer (CID 10 F 00.1) e que, à época da lavratura da escritura pública de união estável, já tramitava em seu desfavor uma ação de interdição (Processo nº 0800250-58.2022.8.15.0091), tendo sido inclusive interditado provisoriamente desde 22 de abril de 2022 (Decisão ID 66292231, Pág. 3; Termo de Compromisso ID 66292233), data anterior à assinatura da escritura em questão.
Mencionou que a ré, sabedora de sua situação clínica e incapacidade, o induziu a firmar o referido contrato.
Com base nos artigos 104, 166, 167, 1521, 1723 e 1727 do Código Civil, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, classificando-o como simulado.
Além disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela de urgência para anular liminarmente a escritura, pela citação da ré e do Ministério Público, e pela procedência final da ação para que fosse declarada a nulidade da escritura, com a consequente averbação junto aos cartórios competentes, e pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em decisão interlocutória proferida em 14 de fevereiro de 2023 (ID 69122742), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que, naquele momento processual, os elementos apresentados não eram hábeis para a concessão da medida liminar, porquanto a presunção de fé pública da tabeliã, embora relativa, demandava instrução probatória para ser afastada.
Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré.
Citada, a ré HELENA SOARES apresentou contestação em 11 de abril de 2023 (IDs 71669846, 71670203).
Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, sustentando que este possuía proventos em torno de sete mil reais, o que o habilitaria a arcar com as custas processuais.
No mérito, defendeu a validade da união estável, afirmando que a convivência com o autor se deu de forma pública, notória, contínua e ininterrupta no município de Taperoá/PB, desde 2005, época em que o autor já estaria separado de fato de sua esposa.
Sustentou que dessa união resultou uma filha em comum, Sra.
JÉSSICA MARIA SOARES DE QUEIROZ (Certidão de Nascimento ID 71670228).
Adicionalmente, argumentou que a relação de união estável apenas foi interrompida com o agravamento da doença do autor, sua interdição e o consequente afastamento promovido pelos filhos do primeiro casamento.
Para comprovar suas alegações, a ré juntou declaração de união estável (ID 71670231), diversas fotos e vídeos do casal (IDs 71671083, 71671086, 71671802, 91485792, 91485797, 91487063 e seguintes).
Ao final, pleiteou a concessão de justiça gratuita para si e a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, apresentada em 16 de maio de 2023 (ID 73373890), o autor reiterou todos os argumentos expostos na inicial.
Refutou a impugnação à justiça gratuita, afirmando que, apesar de aposentado, seus gastos com tratamento de saúde e manutenção familiar justificavam a concessão do benefício.
Reafirmou que conviveu maritalmente com sua falecida esposa até o óbito dela em 2019, comprovando a coabitação através de seus comprovantes de residência distintos dos da ré.
Mencionou o laudo médico de 2021 (ID 73373892) que já atestava seu diagnóstico de Alzheimer e enfatizou que a escritura pública foi firmada após o deferimento da curatela provisória.
Anexou ainda documentos de sua família com a esposa (IDs 73373893, 73373894) e conversas de WhatsApp com o curador (ID 73373895) para demonstrar a ausência de afastamento por parte dos filhos do primeiro casamento.
Após a fase postulatória, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei em razão do interesse de incapaz, apresentou cota em 14 de junho de 2023 (ID 74736291), requerendo a designação de audiência instrutória e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em 07 de julho de 2023, este Juízo proferiu decisão (ID 75790330) intimando as partes para especificação de provas, sendo que ambas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Autor: ID 77563770; Ré: IDs 77544916, 77544929).
A ré, ademais, requereu a realização de inspeção judicial.
Em 25 de agosto de 2023, foi proferida decisão designando a audiência de instrução (ID 78239576).
A audiência foi realizada em 04 de junho de 2024 (Termo de Audiência ID 91452606), ocasião em que foram colhidos os depoimentos do curador do autor, da promovida, de testemunhas e declarantes, sendo o ato integralmente registrado por meio audiovisual e disponibilizado em plataforma própria.
Posteriormente, em 23 de julho de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 97244909) indeferindo os pedidos de inspeção judicial formulado pela ré e de diligências para oficiar ao Cartório de Notas, formulado pelo autor, por considerá-los desnecessários, visto que o ponto central da discussão já poderia ser provado por outros meios.
Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação de alegações finais.
O autor apresentou alegações finais em 02 de setembro de 2024 (ID 99593274), reafirmando que o laudo de Alzheimer de 2021 e a curatela provisória deferida em 20/04/2022 tornam nula a escritura de 26/05/2022.
Destacou que os depoimentos da própria ré (Helena Soares), da filha (Jéssica Maria), do filho da ré (George Soares) e da testemunha do autor (Maria José Valentim) corroboram a inexistência de união estável, a manutenção do casamento do autor e a persistência de seu domicílio com a esposa até o óbito, configurando a relação com a ré como concubinato impuro.
Por sua vez, a ré apresentou alegações finais em 03 de setembro de 2024 (IDs 99678373, 99678374), reiterando a existência da união estável desde 2005 e o fato de o autor estar separado de fato de sua esposa.
Renovou a impugnação à justiça gratuita do autor, pediu a condenação da testemunha Maria José Valentim por falso testemunho e, subsidiariamente, requereu a conversão do julgamento em diligência para a realização de inspeção judicial, caso ainda houvesse dúvidas sobre a união estável.
Por fim, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer final em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107590017), manifestando-se pela procedência do pedido inicial.
O Parquet analisou os requisitos da união estável (convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família) e concluiu que nenhum elemento caracterizador da união estável se faz presente.
Ressaltou que o autor e a ré não conviveram pública e socialmente como se marido e mulher fossem, havendo convivência esporádica e manutenção de dois lares pelo autor, segundo a própria ré.
Além disso, destacou a fundamental questão da incapacidade do autor, apontando que a escritura pública foi lavrada em 26 de maio de 2022, após o deferimento da curatela provisória em 22 de abril de 2022 (ID 66292231, Pág. 3; ID 66292238, Pág. 1), o que configuraria fraude na captação da vontade.
Invocou os artigos 166 e 167 do Código Civil e jurisprudência para fundamentar a nulidade do ato.
Em 24 de abril de 2025, a ré protocolou nova petição (ID 111462537), reiterando o pedido de inspeção judicial após o parecer ministerial.
Certidão de conclusão dos autos em 30 de abril de 2025 (ID 111788683). É o relatório minudente e detalhado.
Passo à fundamentação e decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Do Juízo de Admissibilidade da Ação e das Preliminares/Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impende analisar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes no curso do processo.
A ré HELENA SOARES, em sua peça contestatória e em alegações finais, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor GENUINO MEIRA DE QUEIROZ, sob a alegação de que seus proventos de aposentadoria seriam suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, o pleito de justiça gratuita é matéria que se baseia na insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A mera percepção de proventos de aposentadoria, ainda que em determinado patamar, não afasta automaticamente a condição de hipossuficiência, especialmente quando se consideram as particularidades do caso concreto, como a idade avançada do autor, as despesas com seu tratamento médico em virtude do diagnóstico de Alzheimer e a manutenção de sua família, conforme alegado e não devidamente desconstituído pela ré.
A legislação processual e a doutrina especializada são uníssonas em não exigir a miserabilidade do requerente, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometerá sua subsistência digna.
O autor, em sua réplica, reiterou sua necessidade, e os elementos dos autos, ao longo da instrução, não infirmaram suficientemente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, mantendo-a incólume.
No tocante à ré, que igualmente requereu os benefícios da justiça gratuita em sua contestação (ID 71670203, Pág. 2) e declaração de hipossuficiência (ID 71670222), defiro a benesse, considerando sua declaração sob as penas da lei e a ausência de elementos que a desconstituam no processo.
A ré também requereu a condenação da testemunha MARIA JOSÉ VALENTIM DOS SANTOS por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público para promoção de denúncia criminal pela prática de falso testemunho.
Este pedido, entretanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos.
A testemunha, na qualidade de agente de saúde que atua na rua do autor há dezenove anos, prestou seu depoimento com base em sua percepção dos fatos e do convívio do autor com sua falecida esposa e a rotina da residência.
Divergências em depoimentos ou diferentes interpretações sobre a natureza de um relacionamento, especialmente em contextos de relações extraconjugais, não configuram, por si só, falso testemunho ou má-fé processual, que exigem comprovação de dolo em alterar a verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro.
Não há indícios contundentes de que a testemunha tenha agido com má-fé ou perjurado intencionalmente.
As alegações da ré configuram uma tentativa de desqualificar a prova testemunhal que lhe é desfavorável, mas não preenchem os requisitos para as gravosas sanções pleiteadas.
Desse modo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de falso testemunho, até porque tendo atuado no feito, o MP tem ciência das declarações prestadas.
Por fim, a ré reiterou, em alegações finais e em petição posterior ao parecer ministerial (ID 111462537), o pedido de conversão do julgamento em diligência para a realização de inspeção judicial in loco.
Este pedido já havia sido indeferido por este Juízo em decisão anterior (ID 97244909).
Os fundamentos para o indeferimento permanecem hígidos e válidos.
A inspeção judicial é um meio de prova subsidiário, a ser deferido apenas quando detalhes relevantes para a elucidação da controvérsia possam ser aferidos diretamente pelo julgador ou por pessoa por ele designada no local dos fatos.
No presente caso, a controvérsia central se debruça sobre a validade da escritura de união estável, a qual perpassa pela análise da existência dos requisitos legais da união estável e, crucialmente, pela capacidade civil do autor à época da lavratura do ato.
Tais aspectos foram exaustivamente instruídos por meio de prova documental (laudos médicos, certidões, comprovantes de residência, a própria escritura) e prova oral (depoimentos das partes, da filha e dos filhos da ré, e de testemunhas).
A visita a um determinado local não acrescentaria informações substanciais que já não tenham sido trazidas aos autos ou que não possam ser inferidas da vasta documentação e dos relatos orais.
A alegação de que a união estável é de "conhecimento de toda a sociedade taperoaense" é uma questão fática que, se verdadeira, deveria ser comprovada por meio de depoimentos claros e coesos de testemunhas, o que foi objeto da audiência de instrução e julgamento.
A inspeção judicial não se mostra indispensável ou apta a sanar eventuais dúvidas que persistam após a análise do conjunto probatório já produzido, não se justificando a protração do processo por essa via.
Desse modo, reafirmo o indeferimento do pedido de inspeção judicial.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito da demanda.
II.II.
Do Mérito da Ação – Da Nulidade da Escritura Pública de União Estável A controvérsia central desta ação reside na validade da escritura pública de declaração de união estável celebrada entre GENUINO MEIRA DE QUEIROZ e HELENA SOARES, em 26 de maio de 2022.
A nulidade é pleiteada sob dois pilares fundamentais: a ausência dos requisitos essenciais para a configuração da união estável e a incapacidade do autor no momento da lavratura do ato.
II.II.I.
Da Ausência dos Requisitos Essenciais para a Configuração da União Estável A união estável, como entidade familiar, encontra-se protegida pela Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, e detalhada pelo Código Civil, em seu artigo 1.723, bem como pela Lei nº 9.278/96.
Para sua configuração, a lei exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tais elementos, que configuram a affectio maritalis e a ostensividade da relação, são imprescindíveis para diferenciá-la de meros namoros, relações clandestinas ou concubinatos.
Nesse sentido, o artigo 1.723 do Código Civil é categórico ao dispor: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A Lei nº 9.278/96, em seu artigo 1º, corrobora tal entendimento: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, contínua estabelecida com objetivo de constituição de família." Compulsando os autos, verifica-se que o autor GENUINO MEIRA DE QUEIROZ, conforme Certidão de Casamento (ID 66292234), foi casado civilmente com JOSENITA CARDOSO DE QUEIROZ desde 20 de fevereiro de 1960, e esta relação perdurou até o falecimento da esposa em 06 de junho de 2019, conforme Certidão de Óbito (ID 66292235).
A petição inicial e a réplica do autor foram enfáticas ao afirmar que ele conviveu maritalmente com sua falecida esposa até a data do óbito, nunca abandonando seu lar ou sua família.
Os comprovantes de residência juntados aos autos são elementos probatórios cruciais para a análise da convivência.
O comprovante do autor (ID 66292236) indica sua residência na Rua Solon de Lucena, 67, Centro, Taperoá/PB, enquanto o comprovante da ré (ID 66292237) aponta seu domicílio na Rua Irineu Rangel, 24, São José, Taperoá/PB.
A existência de endereços distintos, por si só, não seria um óbice absoluto ao reconhecimento da união estável, mas, quando confrontada com o restante do conjunto probatório, ganha relevância.
A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento foi determinante para a elucidação dos fatos.
A própria ré HELENA SOARES, em seu depoimento pessoal, ao ser questionada sobre a coabitação, afirmou que o Sr.
Genuíno "tinha duas casas e algumas noites passava com ela".
Essa declaração é reveladora e fragiliza a tese de união estável nos moldes legais.
A convivência esporádica e a manutenção de dois lares, um com a esposa legal e outro com a ré, indicam a ausência do requisito da continuidade e da exclusividade, elementos essenciais da affectio maritalis plena voltada para a constituição de uma nova família.
Corroborando essa perspectiva, o depoimento da filha do casal, JÉSSICA MARIA SOARES DE QUEIROZ, é esclarecedor ao afirmar que o autor ficava na casa da esposa e que passava dias com sua mãe, mas o domicílio do pai nunca foi o de sua mãe.
A filha, embora nascida da relação entre o autor e a ré, confirma que o centro de vida do pai permanecia na residência com sua esposa legítima.
Da mesma forma GEORGE SOARES, em seu depoimento, reforçou que o autor não tinha como residência a casa da ré.
Tais relatos, oriundos de pessoas próximas à ré e à filha do casal, são de suma importância para demonstrar que, de fato, não havia uma união de vidas sob o mesmo teto com a intenção de constituir uma nova entidade familiar de forma plena e ostensiva, capaz de sobrepor-se ao vínculo matrimonial preexistente.
A testemunha do autor, MARIA JOSÉ VALENTIM DOS SANTOS, agente de saúde atuante na rua do autor por dezenove anos, prestou depoimento contundente.
Afirmou que o Sr.
Genuíno sempre residiu na Rua Solon de Lucena, primeiramente com sua esposa e, após o óbito dela, com uma de suas filhas.
Assegurou que ele nunca demonstrou interesse em se mudar e que permaneceu com sua esposa até o último momento.
O depoimento da testemunha também revelou que o autor era conhecido na cidade como "namorador" e que sempre teve outras mulheres, mas nunca abandonou sua esposa.
Essa informação é vital, pois diferencia a união estável do concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, que dispõe: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Sendo o autor casado e não separado de fato de sua esposa até o óbito dela, sua relação com a ré configurou, inequivocamente, um concubinato impuro, o qual não se equipara à união estável para fins de reconhecimento de entidade familiar.
As fotos e vídeos apresentados pela ré (IDs 71671083, 71671086, 71671802, 91485792, 91485797, 91487063 e seguintes), embora demonstrem momentos de afeto e proximidade entre as partes, não são suficientes para comprovar a publicidade, continuidade e o objetivo de constituição de família exigidos pela lei para a união estável, em face das provas robustas que indicam a manutenção do vínculo conjugal e a ausência de coabitação estável e ostensiva.
O próprio fato de a ré, em seu depoimento, não saber os nomes dos medicamentos que o autor tomava (embora aduzisse que dava os medicamentos), questionado pelo autor em alegações finais, embora não seja um fator decisivo isoladamente, levanta dúvidas sobre a profundidade e a cotidianidade da convivência alegada.
As testemunhas da ré, por sua vez, mencionaram ter visto o casal em estabelecimentos comerciais, mas não atestaram a convivência marital sob o mesmo teto ou o conhecimento público da união como entidade familiar.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos converge para a conclusão de que a relação entre GENUINO MEIRA DE QUEIROZ e HELENA SOARES, à época em que a união estável supostamente se iniciou e mesmo antes do óbito da esposa do autor, não preencheu os requisitos cumulativos e essenciais da união estável, notadamente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, caracterizando, ao revés, uma relação concubinária impura, vedada pela legislação para os fins de reconhecimento como união estável.
II.II.II.
Da Incapacidade do Agente no Momento da Celebração da Escritura Pública A validade de qualquer negócio jurídico, por imperativo legal, pressupõe a capacidade do agente que o celebra.
Conforme o artigo 104, inciso I, do Código Civil, "a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz".
A ausência de capacidade para exprimir a vontade, ou a incapacidade absoluta, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
No caso em análise, o autor GENUINO MEIRA DE QUEIROZ, idoso, foi diagnosticado como portador da Doença de Alzheimer (CID F 00.1) desde 18 de junho de 2021, conforme Laudo Médico (ID 73373892).
A gravidade e o caráter progressivo dessa patologia, que afeta as funções cognitivas, implicam na perda gradual do discernimento e da capacidade de autodeterminação.
Diante do quadro clínico do autor, foi ajuizada uma ação de interdição (Processo nº 0800250-58.2022.8.15.0091) em 19 de abril de 2022 (ID 66292231, Pág. 1).
Em 22 de abril de 2022, portanto, poucos dias após o ajuizamento da interdição, este Juízo deferiu a curatela provisória do Sr.
Genuíno Meira de Queiroz, nomeando seu filho, JOSÉ HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ, como curador provisório para todos os atos da vida civil (Decisão ID 66292231, Pág. 3; Termo de Compromisso ID 66292233).
A escritura pública de declaração de união estável, objeto desta ação anulatória, foi lavrada em 26 de maio de 2022 (ID 66292238). É imperioso notar que esta data é posterior ao deferimento da curatela provisória do autor.
A concessão da curatela provisória, embora não equipare a pessoa a um absolutamente incapaz para todos os fins, é um forte indicativo da grave comprometimento da capacidade de discernimento do indivíduo, exigindo que seus atos sejam praticados por meio de seu curador ou com a devida assistência judicial.
Quando o Estado intervém para nomear um curador provisório, reconhece-se a fragilidade da autonomia da vontade do curatelado, tornando questionável a validade de atos jurídicos praticados por ele sem a devida representação ou assistência.
Ainda que a decisão de interdição definitiva, que declarou o autor absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tenha sido proferida e publicada posteriormente (Edital ID 66292232, de 31 de outubro de 2022), a causa da incapacidade já existia e era reconhecida judicialmente em caráter provisório no momento da assinatura da escritura.
A curatela não cria a incapacidade, mas a reconhece e formaliza, produzindo efeitos desde o momento em que se manifesta a condição.
No caso, o laudo médico de 2021 já atestava a condição de Alzheimer e o processo de interdição com curatela provisória em vigor no momento da assinatura da escritura são provas irrefutáveis da ausência de discernimento do autor para um ato jurídico de tamanha relevância.
Nesse diapasão, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 107590017), foi categórico ao afirmar que "Deve-se frisar que, quando o autor participou do registro de união estável, estava interditado, com a curatela provisória já deferida pelo juízo de Taperoá em favor de José Humberto Cardoso de Queiroz, o que indica que não tinha condições de exprimir a sua vontade de maneira livre." E complementou, de forma contundente: "Destarte, diante da constatação da fraude na captação da vontade para o reconhecimento da União Estável, se faz necessária a declaração de nulidade da Escritura Pública que a declarou, que foi lavrada no dia 26 de maio de 2022 no Serviço Notarial e Registral de Taperoá." A escritura pública, embora revestida de fé pública, ostenta presunção juris tantum de veracidade de seu conteúdo, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário.
No presente caso, a prova produzida demonstra que a vontade declarada na escritura não era a vontade livre e consciente do autor, dadas as limitações impostas pela doença de Alzheimer e o fato de já se encontrar sob curatela provisória.
A agente de saúde, ouvida em juízo, aduziu que o mesmo apresentava já os sinais da doença, como subir na moto de terceiros para ir para casa, quando já estava em casa.
A alegada "fraude na captação da vontade", mencionada pelo Parquet, é compatível com o cenário de vulnerabilidade do autor e a conduta da ré em se aproveitar dessa condição para formalizar um ato que lhe traria benefícios, como a pensão alimentícia da filha, que, conforme alegado, teria sido reduzida após a interdição do autor.
Este quadro se amolda perfeitamente ao disposto no Art. 167 do Código Civil, que trata do negócio jurídico simulado, e Art. 166, I, do Código Civil, que o declara nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive os citados pelo próprio autor em sua petição inicial e pelo Ministério Público em seu parecer, reforçam a tese de nulidade de negócios jurídicos celebrados por pessoas incapazes, mesmo antes da decretação formal da interdição definitiva, desde que comprovada a incapacidade à época do ato.
O cenário processual delineado, em que a prova oral e documental demonstra a ausência dos requisitos da união estável e a incapacidade do autor no momento da celebração da escritura, em concordância com o parecer ministerial, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da nulidade do ato jurídico.
A ré se aproveitou de uma situação de fragilidade e vulnerabilidade do autor para formalizar uma união que, em sua essência, não existia nos moldes legais, buscando interesses próprios.
II.III.
Do Entendimento do Ministério Público O parecer final do Ministério Público (ID 107590017) é cristalino e coaduna-se integralmente com a conclusão alcançada por este Juízo.
O Parquet, em sua manifestação, realizou uma análise acurada dos requisitos legais da união estável (publicidade, continuidade, durabilidade e affectio maritalis com objetivo de constituição de família) e concluiu, de forma categórica, que "nenhum elemento caracterizador da União Estável se faz presente".
A Promotoria de Justiça asseverou que o autor e a ré "não conviveram pública e socialmente como se marido e mulher fossem", e que a convivência se deu de forma esporádica, caracterizando uma relação extraconjugal.
O Ministério Público destacou, inclusive, a própria afirmação da ré em audiência de que o autor "nunca deixou de ter duas casas, 'dormindo' nas duas casas", o que, por si só, afasta a continuidade e o objetivo de constituição de família em caráter exclusivo, essenciais para a união estável.
Ademais, o parecer ministerial foi incisivo ao abordar o ponto da incapacidade do autor, assinalando que, no momento da lavratura da escritura pública (26 de maio de 2022), o autor "estava interditado, com a curatela provisória já deferida pelo juízo de Taperoá em favor de José Humberto Cardoso de Queiroz", o que inequivocamente "indica que não tinha condições de exprimir a sua vontade de maneira livre".
Por conseguinte, o Ministério Público enfatizou a constatação de "fraude na captação da vontade para o reconhecimento da União Estável", o que impõe a declaração de nulidade do ato.
Em face de todas as considerações expendidas, e com base na robusta prova produzida nos autos, acolho integralmente o parecer do Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade da escritura pública de união estável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré, e, com fulcro nos artigos 104, inciso I, 166, inciso I, e 167, todos do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para DECLARAR A NULIDADE da Escritura Pública de Declaração de União Estável lavrada em 26 de maio de 2022, Livro 0079, Folha 136, no Serviço Notarial e Registral de Taperoá/PB (ID 66292238).
Consequentemente, determino ao Cartório de Serviço Notarial e Registral de Taperoá/PB e ao Cartório de Registro Civil de Taperoá/PB que procedam e formalizem todos os atos necessários à averbação da presente declaração de nulidade da referida escritura pública, nos termos dos artigos 97, 99 e 100 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Em razão da sucumbência, condeno a ré HELENA SOARES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido para a demanda e o zeloso trabalho realizado, conforme o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para as averbações e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
13/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 15:56
Determinada diligência
-
18/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CARDOSO DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:12
Outras Decisões
-
14/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 08:00 Vara Única de Taperoá.
-
03/06/2024 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/06/2024 08:00 Vara Única de Taperoá.
-
29/02/2024 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/05/2024 08:00 Vara Única de Taperoá.
-
22/01/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2024 08:00 Vara Única de Taperoá.
-
25/08/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:40
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 23:39
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:51
Determinada diligência
-
25/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2022 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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