TJPB - 0800605-85.2019.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:06
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
20/05/2024 10:19
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 11:38
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 08:54
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
26/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:42
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (3ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800605-85.2019.8.15.0281.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: EVERALDO DO NASCIMENTO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA(*53.***.*28-49); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 27/03/2024.
Eu, Theresa Raquel Gomes Monteiro, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
27/03/2024 12:10
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:33
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800605-85.2019.8.15.0281.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: EVERALDO DO NASCIMENTO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA(*53.***.*28-49); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 27/02/2024.
Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
27/02/2024 13:06
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:28
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO (1ª Publicação) AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800605-85.2019.8.15.0281.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Itabaiana, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de REQUERIDO: EVERALDO DO NASCIMENTO, brasileiro(a), nomeando-lhe como curador(a), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA(*53.***.*28-49); .
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 04/10/2023.
Eu, ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA, Servidor(a), digitei.
Luciana Rodrigues Lima, Juiz(a) de Direito. -
04/10/2023 10:25
Expedição de Edital.
-
29/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800605-85.2019.8.15.0281 Classe Processual: CURATELA (12234) Assuntos: [Curatela] REQUERENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: EVERALDO DO NASCIMENTO SENTENÇA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu irmão, EVERALDO DO NASCIMENTO, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que o impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Deferido o pedido de curatela provisória, conforme decisão de id. 29658736.
Foi a parte promovida citada para o interrogatório, que foi realizado consoante termo de assentada de id. 46691263.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área consoante laudo psiquiátrico de id. 49593254.
Relatório social acostado no id. 70684494.
O Curador Especial nomeado a interditando apresentou contestação por negativa geral dos fatos (id. 77624516).
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (id. 78729081).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada, por sua vez, é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (id. 49593254) e constatou-se ser portadora de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como CID 10 F 07.8 - Outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral, lesão e disfunção, quadro que a torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do requerido (id. 46691263).
Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo inviável até o procedimento de tomada de decisão apoiada, ante o avançado grau de incapacidade do requerido.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a sua irmã, ora requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a INTERDIÇÃO de EVERALDO DO NASCIMENTO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Pessoas Naturais, atentando a Secretaria para a necessidade de informação dos dados previstos no art. 92 da LRP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpridos os dispositivos acima e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 19:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:00
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:15
Juntada de Petição de Cota-2022-0000266383.pdf
-
18/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:37
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2021 13:21
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 06:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/08/2021 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
03/08/2021 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 01:35
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO em 20/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 18:36
Juntada de diligência
-
13/07/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 18:30
Juntada de diligência
-
13/07/2021 09:53
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/08/2021 10:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
26/10/2020 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:06
Audiência Entrevista cancelada para 14/07/2020 15:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
07/08/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 21:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
01/07/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2020 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 14:47
Audiência Entrevista designada para 14/07/2020 15:00 Vara Única de Pilar.
-
06/05/2020 22:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 20:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2020 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2020 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 01:05
Decorrido prazo de JACEMY MENDONÇA BESERRA em 17/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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