TJPB - 0802802-75.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 04:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802802-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATYANA LUANA DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TATYANA LUANA DOS SANTOS, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é assalariada e possui vínculo empregatício com a empresa recebendo seus proventos mensalmente por meio da conta bancária Agência: 090 — Conta Salário: 090.000.760-5, de titularidade da Autora e mantida junto ao Réu.
Afirma que o promovido passou a realizar descontos mensais diretamente sobre o saldo disponível da referida conta, alegando cobrança de contrato de empréstimo, sem que haja qualquer autorização expressa ou contratação válida por parte da autora.
Sustenta que a conta utilizada é exclusivamente destinada ao recebimento de salário, conforme demonstram os extratos bancários que acompanham a inicial, não havendo movimentações que descaracterizem sua natureza alimentar.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência, para que a promovida se abstenha de realizar qualquer desconto na conta salário da autora, sob pena de multa diária e, ademais, proceda à devolução imediata dos valores indevidamente descontados nos últimos 90 (noventa) dias, de forma simples ou em dobro.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (extratos bancários), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a uma novação de determinado serviço bancários supostamente contratado pela parte autora.
A promovente, a corroborar essa possibilidade, trouxe aos autos o documento encartado no ID: 111955448 que, aparentemente, se refere a uma repactuação de um serviço contratado pela autora, o que, autorizaria os descontos impugnados.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o constante no documento acima mencionado.
Com efeito, a situação em análise pode ser adequadamente enquadrada em um dos deveres que se encontram vinculados à cláusula geral da boa-fé nos contratos, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil.
Trata-se do dever de mitigar o próprio prejuízo, ou "duty to mitigate the loss", segundo o qual a parte lesada tem a obrigação de adotar as medidas ao seu alcance para evitar o agravamento do dano que sofreu.
Os civilistas que participaram da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal editaram, a propósito do tema, o enunciado nº 169, como uma espécie de sumo conceitual do duty to mitigate the loss: “Art. 422 [do Código Civil]: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Em clássico artigo sobre o tema, leciona a pioneira professora Véra Maria Jacob de Fradera: “No sistema do Código Civil brasileiro de 2002, o duty to mitigate the loss poderia ser considerado um dever acessório, derivado do princípio da boa fé objetiva, pois nosso legislador, com apoio na doutrina anterior ao atual Código, adota uma concepção cooperativa de contrato.
Aliás, no dizer de Clóvis do Couto e Silva, todos os deveres anexos podem ser considerados como deveres de cooperação. “No referente à incumbência a que está sujeito o credor, de mitigar o seu próprio prejuízo, já vimos ser sua natureza jurídica de difícil definição, podendo estar tanto na categoria dos deveres (se existe regra positiva a respeito, como na CISG), como incumbência, como HSF 7 querem os suíços, ou ainda, como uma obrigação de pequeno porte, de acordo com a doutrina alemã. “De vez que o direito brasileiro vem sendo, há longos anos, bastante influenciado pela doutrina e jurisprudência alemãs, a conseqüência lógica, ainda mais em sendo o Código Civil muito recente, seria a de ter incorporado o comportamento em análise. “Outro aspecto a ser destacado é o da positivação do princípio da boa fé objetiva, no novo diploma civil, abrindo, então, inúmeras possibilidades ao alargamento das obrigações e ou incumbências das partes, no caso, as do credor. “Como se isso não fora suficiente fundamento para adoção desse dever, restam ainda, sob o influxo da jurisprudência francesa, duas possibilidades de justificar a recepção: o conceito de venire contra factum proprium e o de abuso de direito, cuja previsão representa, segundo uma doutrina minoritária, um avanço do novo Código Civil, em relação ao anterior, omisso nesta parte. “Deve ainda ser salientado o fato de direito brasileiro, neste ponto relativo à concepção do abuso de direito qualificado como espécie de ato ilícito, previsto no artigo 187 do CC 2002, afastou-se da sistemática alemã, onde o abuso de direito é reputado como uma violação ao princípio da boa fé objetiva.” (Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo? In: Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Ano 5, Vol. 19, julho a setembro de 2004, pp. 109-119).
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho exemplificam uma hipótese de inegável violação desse dever: “Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade.
Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA.
Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho.
Muito bem.
Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro.
Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano.
Mas assim não agiu.
Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: ‘quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo’.
Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his HSF 8 avoidable damages”), não fará jus a um carro novo.
Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.” (in Novo Curso de Direito Civil: Contratos.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 107-108).
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem lapidando o tema, como se percebe do seguinte aresto: “O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade.” (REsp 1.201.672/MS, Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, D.J.e 27/11/2017).
Este conceito parcelar do princípio da boa-fé tem como finalidade, portanto, evitar que a parte lesada amplifique o seu prejuízo, com o intuito de obter uma reparação mais vantajosa no futuro.
Em tal contexto, o credor tende a exagerar os danos que lhe foram causados, a fim de imputar ao patrimônio jurídico do ofensor uma responsabilidade maior do que aquela que, de fato, deveria ser atribuída.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação / renovação do serviço supostamente adquirido pela promovente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor.
Ausência de de requisitos legais .
Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente.
Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano.
Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão.
Requisitos do art . 300 do C.P.C não preenchidos.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.(quinze) J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:39
Determinada a citação de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0198-04 (REU)
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02/09/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATYANA LUANA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*28-54 (AUTOR).
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02/09/2025 16:39
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802802-75.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATYANA LUANA DOS SANTOS RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a declaração de imposto de renda de modo integral, porquanto houve apresentação desse documento de modo parcial e desfocado (ID: 116368599), o que impossibilita a análise do pedido de gratuidade requerido pela parte promovente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:41
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:24
Decorrido prazo de TATYANA LUANA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:44
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 21:42
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:34
Decorrido prazo de TATYANA LUANA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:28
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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