TJPB - 0808461-88.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808461-88.2022.8.15.0251 [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que figura como impugnante o Município de Patos/PB e como impugnado BANCO PAN.
A Fazenda alega que o valor apresentado pelo exequente, no montante de R$ 4.621,99 , está incorreto, sustentando que a condenação em honorários corresponde a 10% sobre o valor da causa e não 205, sustenta ainda que o ressarcimento das custas processuais não prevê atualização monetária, devendo ser restituído o valor de forma simples, no quantum de R$ 626,51.
O impugnado apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação.
Em síntese é o relato.
Decido.
A impugnação merece procedência.
Explico.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente impugnação tem por escopo a correção dos cálculos apresentados para cumprimento da sentença condenatória, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
No tocante Relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, constata-se efetivamente erro material nos cálculos apresentados pelo exequente.
A análise dos autos revela que a fixação dos honorários advocatícios ocorreu no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e não 20% como aplicado nos cálculos impugnados.
Procedendo-se ao recálculo com o percentual correto, os honorários advocatícios de sucumbência correspondem ao montante de R$ 2.310,99.
Considerando que os cálculos envolvem operações aritméticas simples, aplicando-se percentual definido em sentença sobre valor líquido e certo, revela-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, podendo este Juízo proceder diretamente à correção dos valores.
Em relação ao ressarcimento das custas processuais, ambas as partes apresentaram o mesmo valor, não havendo dissenso.
Tendo em vista que a impugnação versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, caberá ao patrono suportar os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor devido a título de ressarcimento de custas processuais em R$ 626,51 (seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), e o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.310,99 (dois mil trezentos e dez reais e noventa e nove centavos).
Considerando a simplicidade dos cálculos, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Condeno o impugnado, e Felipe Varela Caon, ao pagamento de honorários em favor da procuradoria do Município de Patos no percentual de 10% sobre o valor hora homologado.
Prossiga-se na execução com os valores ora fixados.
Expeça-se RPV em nome do patrono do autor.
Expeça-se RPV no valor de R$ 626,51 em nome do autor.
Não havendo pagamento, solicite sisbajud.
Voltem-se concluso.
Publique-se.
Registre-se.
PATOS, 21 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 05:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/08/2025 05:27
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:14
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 10:10
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:39
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 08:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2025 08:39
Determinada diligência
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22/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:54
Processo Desarquivado
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19/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
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05/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2023 23:59.
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29/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:27
Determinado o arquivamento
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25/05/2023 22:27
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 07:27
Conclusos para despacho
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29/03/2023 21:04
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 07:00
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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22/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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