TJPB - 0810525-51.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:34
Juntada de Decisão
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04/09/2025 08:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:27
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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04/09/2025 00:09
Concedida a Liberdade provisória de MARIA APARECIDA BEZERRA - CPF: *58.***.*17-89 (INDICIADO).
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04/09/2025 00:09
Determinada diligência
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04/09/2025 00:09
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 01:05
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0810525-51.2025.8.15.2002 Polo Passivo: MARIA APARECIDA BEZERRA Vistos, etc. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Considerando a apresentação de pedido de revogação da prisão preventiva (id. 117594316) por parte da Defesa da investigada MARIA APARECIDA BEZERRA, cumpra-se a determinação de abertura de vistas ao Ministério Público e a determinação acerca dos antecedentes da incriminada com urgência (id. 117343547). 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a investigada MARIA APARECIDA BEZERRA, que foi preso em flagrante no dia 24 de junho de 2024, tendo, em audiência de custódia, sido encarcerada cautelarmente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontra-se PRESA. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que a acusada foi denunciada pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que a increpada, após ser devidamente notificada, apresentou defesa prévia (id. 117592866) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA MARIA APARECIDA BEZERRA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se a acusada.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, ante a proximidade da audiência.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
25/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Juntada de Ofício
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25/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:27
Juntada de Ofício
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25/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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25/08/2025 10:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/08/2025 08:15
Determinada diligência
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25/08/2025 08:15
Recebida a denúncia contra MARIA APARECIDA BEZERRA - CPF: *58.***.*17-89 (INDICIADO)
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22/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 08:58
Determinada diligência
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31/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 21:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 13:18
Declarada incompetência
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25/07/2025 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:11
Juntada de Petição de denúncia
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 15:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/06/2025 15:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:34
Distribuído por dependência
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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