TJPB - 0805491-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805491-79.2017.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAMON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como RAMON PESSOA DE MORAIS(*11.***.*98-61); CHARLES DE SOUZA SILVA(*72.***.*97-34); JOSILENE TOLENTINO DE SOUZA(*47.***.*63-00); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); DURVAL GUILHERME RUVER(*77.***.*00-61); Polo passivo: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.(05.***.***/0001-29); ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES(*52.***.*20-25); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição (Id. 121323190) protocolada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, na qual requer a ratificação de substabelecimento, a habilitação de seu constituinte, Dr.
Ramon Pessoa de Morais, como terceiro interessado, e o direcionamento exclusivo das intimações.
O pedido visa, em última análise, resguardar supostos direitos a honorários advocatícios em face da parte outrora representada. É o breve e necessário relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que a presente demanda foi devidamente extinta com resolução do mérito, em virtude de acordo celebrado entre as partes, o qual foi homologado por sentença com eficácia de título executivo judicial em 02/05/2018 (Id. 13922415).
Tal ato processual exauriu por completo a prestação jurisdicional no que tange à lide principal.
Com a homologação da transação e a consequente formação da coisa julgada, a atuação deste juízo sobre a causa principal se encerrou.
O pleito formulado pelo peticionante padece de manifesta impropriedade da via eleita e de flagrante intempestividade.
A matéria arguida, relativa a honorários advocatícios contratuais e a supostos direitos do substabelecente, possui natureza estritamente privada e autônoma, sendo estranha ao objeto do acordo e à relação jurídica original entre as partes processuais (autor e réu).
Acrescente-se, ainda, que a presente demanda tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis, que, por sua natureza e pelos princípios de simplicidade e celeridade, vedam a intervenção de terceiros ou qualquer forma de intervenção, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
A lide principal, envolvendo o conflito de interesses entre as partes, foi integralmente solucionada.
Eventuais controvérsias de natureza contratual entre o antigo patrono, sua antiga sociedade de advogados ou a parte que representava devem ser dirimidas em ação própria, por se tratar de um direito alheio e uma relação jurídica diversa da que foi objeto desta demanda.
Não há, portanto, cabimento para a sua discussão e deliberação nestes autos, que já foram arquivados.
Portanto, inexiste fundamento legal ou processual que justifique o desarquivamento do feito e a habilitação de terceiro para deliberar sobre pedido de natureza acessória, cujos direitos deveriam ter sido pleiteados em momento oportuno.
O longo lapso temporal entre a sentença homologatória e a presente petição evidencia a preclusão da matéria pelo menos para os fins deste processo, sendo descabida qualquer pretensão de reabertura do feito.
Ante o exposto, por manifesta impropriedade da via eleita e pela ausência de pressupostos processuais, INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na petição de Id. 121323190.
Intimem-se os interessados acerca da presente decisão.
Cumpridas as formalidades, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 16:48
Indeferido o pedido de CHARLES DE SOUZA SILVA - CPF: *72.***.*97-34 (AUTOR)
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22/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:51
Processo Desarquivado
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/12/2018 11:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2018 17:24
Juntada de Alvará
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03/12/2018 16:30
Processo Desarquivado
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03/12/2018 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2018 21:55
Juntada de Alvará
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15/10/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 09:53
Conclusos para despacho
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23/08/2018 12:54
Processo Desarquivado
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23/08/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2018 16:26
Juntada de Certidão
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02/05/2018 11:20
Homologada a Transação
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30/04/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 14:19
Conclusos para despacho
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05/04/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:14
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 28/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 00:56
Decorrido prazo de JOSILENE TOLENTINO DE SOUZA em 19/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 00:50
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA SILVA em 19/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2017 13:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2017 13:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/10/2017 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2017 15:10
Audiência instrução e julgamento designada para 23/10/2017 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/04/2017 15:09
Audiência conciliação realizada para 20/04/2017 14:30 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2017 13:23
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2017 13:45
Juntada de comunicações
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10/02/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2017 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2017 17:23
Audiência conciliação designada para 20/04/2017 14:30 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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