TJPB - 0806715-88.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806715-88.2022.8.15.0251 [Suspensão da Exigibilidade, Substituição Tributária, ISS/ Imposto sobre Serviços] REQUERENTE: CONSTRAL CONSTRUTORA E CONSULTORIA SANTO ANTONIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATOS, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por André Wanderley Soares, visando ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados no acórdão proferido nos autos principais, no percentual de 20% do valor da condenação.
O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 12.903,71 (doze mil, novecentos e três reais e setenta e um centavos), tendo o Município de Patos oposto impugnação (ID 111315800), arguindo excesso de execução, sob o fundamento de que o percentual fixado deveria incidir sobre o valor da condenação (R$ 58.653,25) e não sobre o valor da causa, resultando no montante de R$ 11.730,65 (onze mil, setecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).
O exequente, em manifestação (ID 111459616), concordou com o valor apresentado pelo Município, ressalvando a inexistência de honorários de sucumbência no Juizado da Fazenda Pública e renunciando expressamente ao prazo recursal.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acórdão de ID 106457627 fixou os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação.
Considerando que a condenação corresponde à anulação da CDA nº 206/2018, no valor de R$ 58.653,25, o cálculo correto resulta em R$ 11.730,65, valor aceito por ambas as partes.
Diante da concordância expressa e da renúncia ao prazo recursal, não subsiste qualquer controvérsia, devendo ser homologado o montante indicado na impugnação e aceito pelo exequente.
Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: O art. 85, § 7º, do CPC, dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Ainda que apresentada impugnação, a imediata concordância do exequente afasta a litigiosidade suficiente para justificar a fixação de honorários na fase executiva.
Assim, deixo de fixar honorários nesta fase.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos ajustados entre as partes, fixando como devido o valor de R$ 11.730,65 (onze mil, setecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
INDEFIRO a fixação de honorários na fase de execução, nos termos da fundamentação.
Após o prazo recursal desta sentença, in albis, certifique-se e, considerando o valor abaixo do teto municipal, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013/TJPB).
Nada sendo requerido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, CPC), devendo o Município comprovar nos autos a quitação, sob pena de sequestro, nos termos da Res. nº 20/2006 do TJPB.
Escoado o prazo da RPV, promova-se o bloqueio dos valores correspondentes, voltando-me conclusos após o resultado da constrição.
Depositado o valor, expeça-se o competente alvará.
Satisfeitas as diligências, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
18/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 03:45
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 03:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 03:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:00
Determinada diligência
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24/02/2025 08:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/02/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:19
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 02:37
Decorrido prazo de CONSTRAL CONSTRUTORA E CONSULTORIA SANTO ANTONIO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSTRAL CONSTRUTORA E CONSULTORIA SANTO ANTONIO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 06:57
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2023 07:23
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:00
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:00
Determinada diligência
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31/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN em 16/09/2022 23:59.
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03/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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