TJPB - 0806785-31.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806785-31.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto] Parte autora EMANUEL NASARENO DE MEDEIROS Parte ré BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
Resumo das alegações do autor Em apertada síntese, o autor afirma manter relação de consumo com o réu, sendo correntista e tomador de empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento.
Narra que já ajuizara ação de idêntico objeto contra o réu, autuada sob o nº 0801599-27.2025.8.15.0371, na qual foi proferida sentença reconhecendo a ilegalidade de descontos em duplicidade (realizados no contracheque e novamente na conta corrente), mas que tal decisão ainda não transitou em julgado.
Sustenta que, mesmo após essa decisão, o réu voltou a realizar débitos indevidos em sua conta, de forma mais gravosa, inclusive levando-a a saldo devedor e impondo encargos de “mora”.
Alega que, em julho de 2025, embora quitadas na folha as parcelas dos contratos “EMPREST CONSIG BRADESCO I” (R$ 771,91), “EMPREST CONSIG BRADESCO IV” (R$ 287,35) e “EMPREST CONSIG BRADESCO II” (R$ 173,80), o réu realizou novos débitos na conta corrente, dentre eles o de R$ 1.233,06 em 30/07/2025, gerando saldo negativo e cobrança de encargos que totalizaram R$ 1.273,88.
O autor requer tutela de urgência para impedir novos débitos relativos a tais contratos, determinar o estorno dos valores subtraídos, restabelecer o saldo original e impedir a cobrança de encargos relacionados a esses lançamentos. 2- Interesse de agir/ausência de pretensão resistida: Verifico que a parte autora não apresentou prova de que tentou solucionar a questão administrativamente.
O autor não demonstrou recusa do fornecedor do serviço a atender seu requerimento.
Há via administrativa para solução da questão, sendo certo que não se vislumbra razão para submeter a questão ao Judiciário.
Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte [1] [1] O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação 159/2024).
Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral os descontos que reputa indevidos, a via judicial é injustificável e irracional.
A parte continuará com o desfalque se a tutela de urgência for indeferida.
Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
Aliás, os prazos médios de resposta na plataforma consumidor.gov revela que os fornecedores atendem às solicitações dos consumidores.
Não raro, as instituições financeiras apresentam prova de adesão e de autorização para descontos nas ações que tramitam neste juízo.
Isso demonstra que os requerimentos de inversão do ônus da prova devem se submeter também a um prévio exame dos meios postos à disposição ao interessado. 3- Possível litispendência: impõe-se examinar a possível ocorrência de litispendência, instituto previsto no art. 337, § 1º, do CPC, caracterizada quando houver identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações.
Somente não haverá litispendência se houver distinção em pelo menos um desses elementos.
No caso, compete à parte autora, caso sustente inexistir litispendência, demonstrar objetivamente as diferenças entre esta demanda e a ação nº 0801599-27.2025.8.15.0371, especificando: a) quais são os pedidos formulados em cada processo; b) qual a causa de pedir em cada um, descrevendo se há ou não identidade fática e jurídica; c) a identificação precisa dos contratos questionados (número, valor original, quantidade de parcelas e saldo devedor, se houver) e dos débitos específicos ora impugnados (data, valor e origem de cada lançamento).
A ausência de tais distinções poderá conduzir ao reconhecimento da litispendência, com a extinção desta ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo: 1- apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos questionados; 2- apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao cliente (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
Em qualquer caso, a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa.
Nesse particular, e para que a parte saiba dos critérios objetivos adotados pelo juízo, serão adotadas as seguintes exigências: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG) 3- Demonstrar objetivamente as diferenças entre esta demanda e a ação nº 0801599-27.2025.8.15.0371, especificando: a) quais são os pedidos formulados em cada processo; b) qual a causa de pedir em cada um, descrevendo se há ou não identidade fática e jurídica; c) a identificação precisa dos contratos questionados (número, valor original, quantidade de parcelas e saldo devedor, se houver) e dos débitos específicos ora impugnados (data, valor e origem de cada lançamento).
Prazo de quinze dias.
Sousa-PB, data e assinaturas eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)". -
16/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 20:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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