TJPB - 0814490-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025.
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                                            25/08/2025 08:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/08/2025 00:02 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 15:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/08/2025 15:08 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0814490-29.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: M.
 
 L.
 
 T.
 
 P., THIAGO PIMENTEL AIRES AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por M.
 
 L.
 
 T.
 
 P., representado por seu genitor, Thiago Pimentel Aires, contra decisão do MM.
 
 Juízo da Juízo De Direito Da Vara Do 1ºNúcleo De Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – TJPB, nos autos da Ação De Fornecimento De Medicamento C/C Tutela De Urgência movida pelo ora agravante em face do Estado da Paraíba, ora agravado.
 
 Na decisão ora recorrida, o douto Juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela pretendida, por entender estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida.
 
 Inconformado com o provimento em menção, o recorrente interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que foi diagnosticado como portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F840/ CID 6 A021), nível 2 de suporte, associado a TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID F900) e TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (CID F913), sendo certo que as crises comprometem severamente a sua qualidade de vida, conforme relatórios médicos anexados.
 
 Argumenta ainda que não possui condições financeiras de custear o tratamento.
 
 Assevera que que já fez uso de diversas alternativas terapêuticas sem sucesso para tratar as crises (incluindo risperidona).
 
 Atesta, também, que o tratamento ministrado visa evitar a evolução e agravamento do quadro clínico do paciente.
 
 Nestes termos, pleiteia a antecipação da tutela recursal, a fim de que de que o Estado forneça imediatamente o medicamento CANABIDIOL EASELABS 100 MG/ML, conforme prescrição médica.
 
 Por fim, pleiteou a concessão da tutela recursal, bem como o provimento final do agravo. É o relatório.
 
 DECIDO A teor do que dispõe o art. 1.019, I, do novo CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
 
 Por sua vez, o art. 300 do CPC frisa que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 In casu, num exame sumário do litígio, penso que o recorrente logrou demonstrar a conjugação de ambos os requisitos.
 
 A esse respeito, destaque-se que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor da determinação de o Poder Público fornecer, em favor do agravante, o medicamento CANABIDIOL EASELABS 100 MG/ML, conforme prescrição médica.
 
 Inicialmente, observo que no tocante ao entendimento do STF da necessidade do chamamento da União, em exame sumário, não merece acolhida, especialmente porquanto não se afasta de tal casuística a legitimidade passiva do Poder Público, dada a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência está consolidada neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
 
 Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
 
 Agravo regimental não provido.” "ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 MENOR CARENTE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA.
 
 Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
 
 Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde".
 
 De fato, prevalece na Corte o entendimento de que “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda.” Outrossim, sendo certo que o recorrido também são responsáveis pela gestão dos recursos do SUS (art. 198 da CF), não se há falar em sua ilegitimidade, tampouco em necessidade de outro ente integrar a lide.
 
 Consta do relatório, ainda, que o quadro clínico é de difícil controle e que o paciente apresentará melhoras significativas com o uso de Canabidiol em associação com outros fármacos, razão pela qual deve ser prescrito o tratamento, em caráter de urgência.
 
 Nesse contexto, há prova da imprescindibilidade da medicação prescrita, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
 
 Por sua vez, a ANVISA já tem registro do medicamento Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/ml + canabidiol (CBD), 25 mg/ml), cuja composição é extraída da cannabis sativa.
 
 Nessa linha, o canabidiol é substância registrada na ANVISA, embora o medicamento não tenha registro, apenas autorização excepcional de importação.
 
 Nesse viés, frise-se que a CF/88, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), deixa positivado no caput do art. 5º, que são garantidos “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.
 
 Sobre tal prisma, Alexandre de Moraes destaca: “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”.E conclui logo após: “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência” (Direito Constitucional, 8 ed., Atlas, p.61/62).
 
 Para o doutrinador Uadi Lâmego Bulos, o direito a vida não implica apenas em nascer, mas também o “direito de subsistir ou sobreviver”.
 
 Corolário direto desta garantia constitucional, o direito a saúde foi objeto de especial atenção do legislador constitucional que, no art. 196, cuidou de estabelecer os princípios sobre os quais se assenta.
 
 Ali ficou positivado: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Ao tratar dos direitos fundamentais e, mais especificamente, do direito à vida e à saúde, emerge que a norma constitucional de regência determina, precisamente no teor do seu artigo 11, parágrafo 2º, que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” Ora, diante da sistemática adotada pela Constituição, bem assim os princípios que ali se encontram positivados, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Estado, através do seu órgão responsável pela Saúde, em providenciar o medicamento pleiteado.
 
 De fato, negar tal fornecimento, nas circunstâncias retratadas nos autos, equivale a negar a recorrente o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política.
 
 Não se pode olvidar, a propósito, das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.
 
 A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a uma específico mandamento obrigatório mas a todo um sistema de comandos.”(Elementos de Direito Administrativo - 3ª ed. - p. 300).
 
 Sobre o tema, merece destaque o seguinte precedente do STJ: “CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
 
 PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
 
 DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
 
 ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
 
 A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
 
 Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.” (STJ - ROMS 11183/PR - Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado - DJ 04.09.2000 - p.00121.) Não poderia ser outra a conclusão, já que, como bem assentiu o Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao despachar nos autos da PETMC – 1246/SC, “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” No caso dos autos, encontra-se em jogo um bem jurídico que prefere a todos os outros, principalmente às limitações financeiras que a Fazenda Pública possua ou venha a possuir, mormente quando a gestão da saúde pública, nas três esferas de poder, é notada e inequivocamente deficiente.
 
 Dessa forma, arremate-se que está em jogo, in casu, valor muito superior a questões orçamentárias ou de lacuna legislativa, devendo ser assegurado ao cidadão o exercício efetivo de um direito garantido.
 
 O Egrégio STJ assim se posicionou: “(…) Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”(REsp 784.241/RS, Rel.: Ministra ELIANA CALMON - DJ 23.04.2008 p. 1).
 
 Por fim, observe-se que a manutenção da decisão agravada poderia causar dano irreversível à saúde do recorrido, o que não ocorre na hipótese contrária, já que eventual vitória do agravado ao final da lide ensejará a obrigação do autor de ressarcir prejuízos de ordem material experimentados com o tratamento.
 
 Expostas estas considerações, vislumbrados os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao promovido o fornecimento do fármaco CANABIDIOL EASELABS 100 MG/ML, necessário ao tratamento do paciente M.
 
 L.
 
 T.
 
 P., na forma e apresentação prescritas pelo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de sequestro de verbas públicas e de responsabilização pessoal do agente público.
 
 Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
 
 Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 15
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                                            14/08/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 05:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/07/2025 03:58 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 03:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 22:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/07/2025 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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