TJPB - 0802489-58.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802489-58.2025.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) inicialmente firmava a competência das Varas da Fazenda Pública para julgar ações envolvendo a CAGEPA, por se tratar de sociedade de economia mista com capital majoritariamente estatal, conforme o art. 165, I, da LOJE/PB.
Contudo, decisões mais recentes, especialmente da Terceira Câmara, passaram a entender que, nas demandas baseadas exclusivamente em relações de consumo, a competência seria das Varas Cíveis.
Paralelamente, surgiram divergências sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da ausência de previsão legal na Lei 12.153/2009 para causas contra sociedades de economia mista, mantendo-se, nesses casos, a competência das Varas da Fazenda Pública.
Essa variedade de entendimentos tem gerado insegurança jurídica e decisões conflitantes, o que evidenciou a necessidade de uniformização por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme decisão de relatória da Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
Foi proferida determinação expressa do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n.º 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17) para suspensão de todos processos em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, a fim de definir a tese a respeito da competência para processamento e julgamento das ações.
Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva pelo TJPB, identificando os autos com as etiquetas (CAGEPA - Tema 17).
Deverão as partes diligenciar o andamento daquele do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n.º 0805623-47.2025.8.15.0000 comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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