TJPB - 0800148-80.2025.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800148-80.2025.8.15.0301 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: IRISNALDO BRILHANTE DE FARIAS DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA, em face da decisão monocrática proferida por este juízo, alegando a existência de omissão a ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso, observa-se que o embargante não aponta vícios intrínsecos à decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, sob a pretensão de rediscutir o mérito da causa.
A reapreciação da matéria já decidida, mediante embargos declaratórios, configura evidente desvio da finalidade do recurso, que não se presta à rediscussão da causa, tampouco à reapreciação dos fundamentos já enfrentados.
Importa destacar que a mera ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não implica omissão, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as razões da decisão revelem, com clareza, a fundamentação jurídica que embasou o convencimento do órgão julgador, como ocorre na hipótese.
Os embargos, assim, configuram nítido pedido de reexame do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/08/2025 23:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
28/08/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800148-80.2025.8.15.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: IRISNALDO BRILHANTE DE FARIAS CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Campina Grande, 25 de agosto de 2025.
ANGELIKA KARLA MEIRA LINS Analista Judiciário -
25/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0800148-80.2025.8.15.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: IRISNALDO BRILHANTE DE FARIAS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO.
INCÊNDIO E MORTE DE ANIMAL.
PRELIMINARES DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, CF.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Irisnaldo Brilhante de Farias em ação de indenização por danos materiais e morais.
Na inicial, o autor alegou que a queda de fio de alta tensão da rede elétrica da ré provocou incêndio em parte de sua propriedade rural e a morte de animal bovino, ocasionando prejuízos materiais e abalo moral, razão pela qual pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de R$ 25.600,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais.
O magistrado de origem afastou as preliminares de complexidade da causa e de ilegitimidade ativa, entendendo serem suficientes as provas documentais e testemunhais para o deslinde da controvérsia, e reconheceu que o autor, embora não fosse o titular da unidade consumidora, era proprietário do imóvel onde ocorreu o evento, enquadrando-se na condição de consumidor por equiparação.
No mérito, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, aplicando a teoria do risco administrativo e considerando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, condenando-a ao pagamento de R$ 25.600,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da homologação, a título de danos morais.
Inconformada, a recorrente sustenta que a causa exige produção de prova pericial técnica e, por isso, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega ilegitimidade ativa do recorrido por não ser titular da unidade consumidora e por não haver comprovação de posse ou propriedade do imóvel.
Afirma inexistir prova técnica idônea que comprove o nexo causal entre o evento e os danos, destacando que o laudo apresentado foi elaborado por engenheiro agrônomo e não por engenheiro eletricista, e que os valores atribuídos aos prejuízos materiais não estão acompanhados de documentos fiscais comprobatórios.
Sustenta que a empresa agiu de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo pedido administrativo prévio de ressarcimento, e que o evento poderia ter sido causado por força maior decorrente de chuvas intensas na região.
Aduz que não há comprovação suficiente dos danos alegados e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, reputando-o excessivo, além de requerer a aplicação dos critérios de atualização e juros previstos no art. 406 do Código Civil, com observância da taxa SELIC, especialmente após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela rejeição das preliminares e pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva bem como o recolhimento do devido preparo, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de complexidade da causa Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 e da orientação do FONAJE (Enunciado 12), a prova pericial não é, por si só, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, admitindo-se inclusive a perícia simplificada ou prova técnica informal.
No caso, o conjunto probatório formado por laudo do Corpo de Bombeiros, laudo técnico agronômico, registros fotográficos, vídeos e prova testemunhal se mostrou suficiente para formar a convicção do julgador, não se revelando imprescindível a perícia elaborada por engenheiro eletricista.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Da preliminar de ilegitimidade ad causam Considerando que a alegação da ilegitimidade se confunde com o próprio mérito, passo a apreciá-la quando das razões recursais propriamente ditas.
Mérito No mérito, a controvérsia recursal reside em definir se a responsabilidade da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., consistente no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de incêndio e morte de animal supostamente causados pela queda de fio de alta tensão.
A respeito do tema, tem-se pacificado que a responsabilidade civil da concessionária de serviço é objetiva, em razão do risco administrativo na prestação do serviço público (art. 37, §6º, CF), e, em se tratando de fato de serviço na relação de consumo (arts. 14 e 22, CDC), deve, a empresa de energia, prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato.
In casu, restou provado que a queda de fio de alta tensão, de responsabilidade da concessionária, causou a morte de um animal e um incêndio na propriedade da parte autora, inexistindo,
por outro lado, comprovação de força maior ou culpa exclusiva da vítima que afaste o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FIOS DE ALTA TENSÃO SOLTOS PELA RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEVIDOS - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a responsabilidade nos casos de queda de fios de alta tensão com consequências danosas é de ordem objetiva, segundo a teoria do risco administrativo.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 22, do CDC.
Danos materiais comprovados, competindo à parte ré apresentar provas contrárias às do autor.
Contudo, o argumento defensivo se restringiu a alegações genéricas, em desacordo com o ônus da impugnação específica estampada no art. 341, do CPC.
Danos morais devidos em razão dos transtornos decorrentes do acidente causado pela fiação de alta tensão solta pela rodovia.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003984420238120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Com efeito, o valor dos danos materiais foi fixado com base em prova documental e testemunhal, compatível com a realidade da atividade rural e de forma proporcional ao caso.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator - em substituição - -
13/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 09:33
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073365-90.2012.8.15.2001
Estado da Paraiba
Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 13:43
Processo nº 0802168-48.2024.8.15.0311
Jose Cipriano Diniz
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Petterson Cascimiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 18:37
Processo nº 0802168-48.2024.8.15.0311
Jose Cipriano Diniz
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2024 17:09
Processo nº 0800395-95.2025.8.15.0031
Jose Damasio de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 10:19
Processo nº 0800148-80.2025.8.15.0301
Irisnaldo Brilhante de Farias
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 08:22