TJPB - 0804175-22.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804175-22.2022.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO FRANCISCO SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Damiao Francisco Soares em face de Banco Santander (Brasil) S.A., em que as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo, pelo qual o réu compromete-se ao pagamento de R$ 10.000,00 e ao cancelamento definitivo do contrato objeto da demanda.
As partes outorgaram mútua, geral e irrevogável quitação, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo firmado entre as partes, com consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo apresentado preenche os requisitos legais, representando manifestação de vontade livre e consciente das partes, inexistindo vícios que o invalidem.
A homologação do ajuste visa assegurar a pacificação social, preservando a autonomia privada e a autocomposição, em conformidade com os princípios do Código de Processo Civil.
O art. 487, III, "b", do CPC, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, devendo ser homologado o pacto para produzir seus efeitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O juiz deve homologar o acordo quando este preencher os requisitos legais e expressar a vontade livre das partes, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Damiao Francisco Soares em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas, em que sobreveio petição conjunta informando a composição amigável do litígio, mediante apresentação de termo de acordo.
Consoante os termos do ajuste, o réu comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do contrato objeto da lide, conforme descrito na minuta juntada.
Ainda, as partes concederam mútua, geral e irrevogável quitação, abrangendo todas as parcelas discutidas nos autos, sem reconhecimento de culpa, e requereram a homologação do acordo, com extinção do processo.
O acordo apresentado preenche os requisitos legais, expressando a vontade das partes, não havendo vícios que o maculem.
Dessa forma, resta configurada a hipótese de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 112752110), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em razão da desistência expressa do prazo recursal e de eventuais recursos pendentes, certifique-se o trânsito em julgado imediato.
Custas processuais pelas partes, sendo 50% devidas pelo réu e 50% pelo autor, contudo, em relação a este, a cobrança fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos em virtude ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Deixo de fixar honorários, já que o acordo dispôs acerca deste encargo por responsabilidade de cada parte com seu próprio causídico.
Intime-se o réu ao pagamento das custas finais e, após, arquive-se.
Não realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, insira-se o débito no SERASAJUD e arquive-se.
O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
15/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 11:24
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:34
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 23:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 00:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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