TJPB - 0802412-53.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de informação
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18/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA PAULO PEREIRA em face da a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DE BRASIL (AAB).
A autora relata, em síntese, que nos autos do processo nº 0800739-25.2024.8.15.0221 foi celebrado acordo com a parte requerida, o qual foi homologado por sentença judicial.
Contudo, afirma que houve descumprimento.
Decisão determinou que a parte autora justificasse a necessidade de ajuizar nova ação ao invés de cumprimento de sentença.
A demandante apresentou justificativa.
Apresentada contestação.
Réplica à contestação.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
Conforme a petição documentada no Id. 108791910, foi ajuizada nova ação, pois no processo de n° 0800739-25.2024.8.15.0221 a sentença já transitou em julgado.
Contudo, tratando-se de descumprimento de acordo judicial homologado, o descumprimento deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária.
Sobre o assunto, segue o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - MATÉRIA OBJETO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Para a configuração do interesse de agir, deve haver a necessidade do processo para se alcançar o direito material de que a parte se afirma titular, a utilidade do resultado postulado e a adequação da pretensão deduzida. 2.
Constando-se que a ação versa sobre direito objeto de anterior autocomposição homologada por decisão transitada em julgado, inexiste interesse de agir, por inadequação da via eleita, desafiando o acordo satisfação por meio de cumprimento de sentença. 3.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407819-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025).
Outrossim, pela própria narrativa do autor, é de se notar que a causa de pedir, às partes e os pedidos são idênticos entre a presente demanda e a de número 0800739-25.2024.8.15.0221.
O autor não narra uma nova relação causal entre as partes.
Alega, em verdade, o descumprimento pelo réu da obrigação anteriormente constituída.
Estamos diante do instituto da coisa julgada cujo conceito legal pode ser extraído dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Assim, compreende-se a repetição de ação já abrangida por sentença anterior transitada em julgado. É notório, no caso concreto, que a pretensão autoral é o cumprimento da sentença anterior e não a aplicação de um novo direito sobre novos fatos.
Deve-se reconhecer que a sentença anterior, em razão da coisa julgada material, termina por abafar a pretensão dos presentes autos.
No que pertinente, inclusive, aos danos morais, há aí uma repetição de um mesmo pedido (dano moral) sobre um mesmo fato (desconto indevido), inexistindo o que lhes defira.
Assim posto, na forma do art. 354 do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 14 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
14/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 10:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2025 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de TEREZINHA PAULO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:16
Expedição de Carta.
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10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/06/2025 09:48
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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09/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 10:41
Juntada de Petição de informação
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07/05/2025 08:18
Expedição de Carta.
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07/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/05/2025 08:03
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/05/2025 11:18
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU)
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06/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de informação
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18/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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