TJPB - 0802754-34.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802754-34.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc., Instada a se manifestar sobre provas a produzir, a parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora e que seja oficiado ao Banco do Bradesco para prestar informações aceca da conta bancária destinatária do crédito disponibilizado à parte autora.
Pois bem.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe conferido amplo poder de direção do processo, inclusive quanto à conveniência e necessidade da produção de provas.
No caso concreto, verifica-se que os elementos documentais constantes dos autos mostraram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de matéria predominantemente de direito e já devidamente instruída pelas partes.
Isso porque a autora impugnou a existência da dívida, e o réu apresentou os documentos que, em sua ótica, comprovariam a contratação e a regularidade do débito.
A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora, nestes termos, não se prestariam a elucidar ponto controvertido relevante, tampouco demonstram utilidade ou imprescindibilidade à formação do convencimento do juízo, tratando-se, portanto, de provas prescindíveis.
Por outro lado, é pertinente averiguar se houve a disponibilização de crédito em favor da parte autora, contudo, deve a instituição financeira, antes de mais nada, informar o número da conta beneficiária dos recursos, já que o comprovante de transferência (id. 100213333) traz apenas “Banco/Agência Destinatário”.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte ré.
Intime-a para, no prazo de 10 dias, informar o número da conta bancária beneficiária dos recursos.
Caso haja a indicação do número da conta bancária, desde já determino que seja oficiado ao Banco Bradesco para que, no prazo de 10 dias, informe a titularidade de conta bancária indicada, Agência 02009, e encaminhe o extrato da referida conta quanto ao mês de abril de 2021.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:52
Outras Decisões
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 07:47
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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12/08/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BATISTA DE SOUSA - CPF: *62.***.*91-91 (AUTOR).
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06/08/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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